
LEI Nº 859, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1973
Altera o § 2º do artigo 33, da Lei nº 738/69 e § 1º do artigo 51, da Lei nº 849/73.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO ARTIGO 26, § 1º DO DECRETO-LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969,
PROMULGA:
Art. 1º O Parágrafo 2º, do artigo 33, da Lei nº 738/69, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º A inobservância do disposto no Parágrafo anterior, acarretará um acréscimo de 20% (vinte) por cento sobre o valor do imposto até o exercício no qual o sujeito passivo regularize a sua inscrição, facultada ainda à Prefeitura revisão de ofício do lançamento, independente de qualquer notificação”.
Art. 2º O Parágrafo 1º do artigo 51, da Lei nº 849/73, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º A cobrança para pagamento à boca do cofre, far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos neste Código, nas leis e nos regulamentos fiscais:
a) sem desconto até a data do vencimento fixado no respectivo aviso-recibo de lançamento;
b) com multa de 20% (vinte) por cento após a data de vencimento fixado no respectivo aviso-recibo de lançamento.
c) com multa de mais de 30% (trinta) por cento quando inscrito em dívida ativa”.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro 1974, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 21 de dezembro de 1973.
MAKOTO IGUCHI
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento de Administração - Divisão de Serviços Gerais e publicada na Portaria Municipal, na mesma data.
PAULO SANTASOFIA
Diretor do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.