
LEI Nº 900, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1974
Modifica disposições do Código Tributário (Lei nº 738 de 08 de dezembro de 1969) e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A redação dos Artigos 100, 108, 111 e 119 da Lei nº 738 de 08 de dezembro de 1969, passam a ser as seguintes:
“Art. 100. O Imposto será devido com base no valor venal do terreno a razão de 1% (um por cento).
Art. 108. A arrecadação do Imposto Territorial Urbano, será efetuada em 2 (duas) prestações iguais, nas épocas e locais indicados nos avisos-recibos de lançamento”.
Art. 111. O Imposto Predial será devido com base no valor venal do imóvel, nele compreendido o valor do terreno e das edificações, a razão de 0,50% (cinquenta centésimos)”.
Art. 119. A arrecadação do Imposto Predial, será efetuada em 2 (duas) prestações iguais, nas épocas e locais indicados nos avisos-recibos de lançamento”.
Art. 2º Passa a ter a seguinte redação o artigo 190 da Lei nº 738 de 08 de dezembro de 1969:
“Art. 190. São Contribuintes da Taxa os proprietários de imóveis situados em logradouros onde seja mantido com regularidade os serviços de Limpeza de Vias ou Remoção de Lixo Domiciliar”.
Art. 3º Passa a ser a seguinte a tabela VIII, anexa à Lei nº 738 de 08 de dezembro de 1969:
TABELA – VIII
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
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ITENS |
ESPECIFICAÇÕES |
ALÍQUOTAS % SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO |
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I |
Pela Limpeza de Vias Públicas por metro linear de testada. |
0,20 |
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II |
Pela Remoção de Lixo Domiciliar, por metro quadrado de construção |
0,10 |
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III |
Feirante, por feira e por metro quadrado. Observação: a limpeza prevista neste item, quando se trata de Produtos hortifrutigranjeiros, exceto os enquadrados em secos e molhados, sofrerá um desconto de 90% (noventa) por cento sobre a referida taxa: os demais, que comprovarem suas inscrições no Posto Fiscal deste Município, sofrerão um desconto de 50% (cinquenta) por cento. (Acrescentado pela Lei nº 935 de 1976) |
0,30 |
Art. 3º O item II do Artigo 195, da Lei nº 738 de 08 de dezembro de 1969, passa a ter a seguinte redação:
“II – tratando-se de imóvel com construção além do previsto no Item I, será devida a taxa de 0,05% (cinco centésimos) do valor do salário mínimo, não podendo seu total ser inferior a Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros).”
Art. 5º Passa ater a seguinte redação os Artigos 200 e 201 da Lei nº 738 de 08 de dezembro de 1969:
“Art. 200. São contribuintes da Taxa os proprietários ou possuidores a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados em logradouros públicos da Zona Urbana do Município.
Art. 201. A Taxa será devida e calculada por metro linear ou fração, em toda a extensão do imóvel, na sua confrontação com o logradouro público, a razão de 0,20% (vinte centésimo) do valor do Salário Mínimo, nunca a inferior a Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros).”
Art. 6º As vistorias destinadas a regularização de Loteamento, Arruamento, Retalhamento ou Edificação, de que tratam as Leis nºs 894 e 895 de 03 de dezembro de 1974, será devida na base de 20% (vinte por cento), sobre o Salário Mínimo mensal.
Art. 7º As Plantas Genéricas de Valores por tipo de construção mencionadas no Artigo 112, serão baixadas por Decreto do Executivo até o último dia do mês de fevereiro de cada exercício, com base nos Valores correntes do último trimestre do exercício anterior.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 30 de dezembro de 1974.
MAKOTO IGUCHI
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento de Administração – Divisão de Serviços Gerais e publicada na Portaria Municipal na mesma data.
PAULO SANTASOFIA
Diretor do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.