LEI N° 945, DE 18 DE MAIO DE 1976

 

Introduz modificações no artigo 2° da Lei n° 849 de 30/10/73 e dá outras providências.

 

COSMO WALDEMAR COELHO, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, COMARCA DE POÁ, ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA DE CONFORMIDADE COM O PARÁGRAFO 5° DO ARTIGO 30 DO DECRETO LEI COMPLEMENTAR N° 9 DE 31/12/69 A SEGUINTE LEI, A CÂMARA MUNICIPAL DE FERAZ DE VASCONCELOS,

 

 

Art. 1º O artigo 2° da Lei n° 849 de 30/10/73, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“O parcelamento de que trata o artigo anterior, será efetuado da seguinte forma:

 

I - até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas quando se tratar do débito inferior a Cr$ 3.000,00;

II - até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas quando se tratar de débito de Cr$ 3.001,00 a Cr$ 6.000,00 e;

III - até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas quando se tratar de débito superior a Cr$ 6.000,00.

 

§ 1° Em qualquer dos casos o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo”.

 

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 18 de maio de 1976.

 

 

COSMO WALDEMAR COELHO

Presidente em exercício

 

 

Registrado no livro próprio e publicado na portaria da Câmara na mesma data.

 

 

RUBENS TREDICI DA SILVA

Diretor Geral

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.