LEI N° 2.824, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007

 

(Revogada pela Lei nº 3.196 de 2013)

 

Institui o Programa Municipal de Parcerias Público Privadas.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, destinado a promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de Parceiras Público-Privadas no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

 

Parágrafo único. O Programa Municipal de Parceiras Público-Privadas em apreço, será regido pelas normas desta Lei e pelas normas gerais nacionais aplicáveis às convenções desta modalidade, especialmente as normas gerais previstas na Lei Federal n° 11.079/2004, aplicando-se ainda supletivamente e no que couber, o dispositivo no Código Civil Brasileiro e nas Leis Federais n°s 8.987/1995 8.666/1993.

 

Art. 2° São objetivos do programa Municipal de Parcerias Público-Privadas:

 

I - Incentivar e apoiar iniciativas privadas no Município de Ferraz de Vasconcelos que visem à criação ou ampliação de mercados, à geração de empregos, à eliminação das desigualdades sociais, ao aumento de distribuição de renda e ao equilíbrio do meio ambiente;

II - Incentivar a Administração Pública Municipal a adotar instrumentos eficientes de gestão das políticas públicas, visando à concretização do bem-estar dos munícipes e à efetivação dos demais objetivos da Administração Municipal;

III - incentivar a colaboração entre a Administração Pública Municipal Direta e Indireta e a iniciativa privada visando à realização de atividades de interesse público mútuo;

IV - Promover a prestação adequada e universal de serviços públicos no Município.

 

Art. 3° Para a consecução dos objetivos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas serão observadas as seguintes diretrizes:

 

I - A abertura do Programa à participação de todos os interessados em realizar parcerias, nos moldes desta lei, com a Administração Municipal;

II - A responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;

III - a indisponibilidade das prerrogativas e funções política, normativa, policial, reguladora, controladora e fiscalizadora do Município.

IV - O estímulo a competitividade na prestação de serviços, sustentabilidade econômica dos empreendimentos e eficiência no cumprimento das finalidades estabelecidas nas parcerias;

V - A transparência dos procedimentos administrativos e a vinculação das decisões tomadas pela Administração Pública;

VI - A apropriação recíproca e equânime dos ganhos de produtividade auferidos pela gestão privada no exercício de função delegada;

VII - a remuneração do contratado vinculada ao efetivo desempenho de seu objetivo;

VIII - autorização legislativa para a abertura de cada procedimento.

 

SEÇÃO I

DO OBJETO

 

Art. 4° O Programa Municipal de Parceiras Público Privadas poderá estabelecer com seu objetivo, as seguintes modalidades:

 

I - A prestação de serviço público;

II - A exploração de bem público;

III - a ampliação, reforma, manutenção, melhoramento, implantação ou gestão de infraestrutura pública, precedida ou não da execução de obra pública;

IV - A execução de obra para alienação, locação ou arrendamento à Administração Pública Municipal;

V- A ampliação, manutenção, construção, reforma e gestão de bens de uso público em geral, bem como das vias públicas e de terminais municipais, estendendo-se tal permissão aos bens eventualmente recebidos em delegação do Estado ou União.

 

§ 1° Os contratos previstos nesta Lei poderão ser utilizados individuais, conjunta ou concomitantemente em um mesmo projeto de parcerias público-privada, podendo submeter-se a um ou mais processos de licitação.

 

§ 2° Nas hipóteses em que concessão inclua a execução de obra, ao término da parceria, a propriedade do bem móvel ou imóvel caberá à Administração Pública, independentemente indenização, salvo disposição contratual em contrário.

 

CAPÍTULO II

DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

 

Art. 5° Os contratos de parceria público-privada reger-se-ão pelo dispositivo nesta Lei e na legislação federal aplicável, bem como pelas regras gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos e contratos administrativos, devendo prever:

 

I - O prazo de vigência da parceria, compatível com a amortização dos investimentos realizados, sendo referido prazo não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos;

II - Indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contrato e cronograma de execução, definidos os prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados mediante a adoção de indicadores capazes de aferirem a qualidade do serviço;

III - a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados, observada a natureza do Instituto escolhido para viabilizar a parceria;

IV - Apresentação pelo contratado, de estudo do impacto financeiro-orçamentário no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes, abrangendo a execução integral do contrato;

V - O compartilhamento com a Administração Pública, nos termos previstos no contrato, dos ganhos econômicos decorrentes da alteração das condições de financiamento;

VI - A identificação dos gestores responsáveis pela execução;

VII - a obrigação do contratado, dependendo da modalidade escolhida, de se obter recursos financeiros necessários à execução do objeto e de sujeitar-se aos riscos do negócio;

VIII - a possibilidade de término do contrato não só pelo tempo decorrido ou pelo prazo estabelecido, mas também pelo montante financeiro retornado ao contratado em decorrência do investimento realizado;

IX - A previsão de dispensa do cumprimento de determinadas obrigações por parte do contratado, no advento do inadimplemento do contratante público.

 

Art. 6° O contrato de parceria público-privada poderá prever mecanismos amigáveis de solução de controvérsias, inclusive por intermédio de arbitragem.

 

Parágrafo único. A arbitragem, terá lugar no Município de Ferraz de Vasconcelos, foro onde serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias par assegurar a sua realização e a execução de eventual sentença arbitral.

 

Art. 7° Poderão figurar como contratantes nas parcerias público-privadas, as entidades do Município de Ferraz de Vasconcelos a quem a lei, o regulamento ou o estatuto confiram a titularidade dos bens ou serviços objetos da contratação.

 

Art. 8° Será constituída pelo contratado previamente à celebração do contrato, Sociedade de Propósitos Específicos (SPE), com a incumbência de implementar, acompanhar e gerir o objeto da parceria.

 

SEÇÃO I

DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

 

Art. 9° São obrigações do contratado na parceria público-privada, sem prejuízo das demais cominadas em Lei:

 

I - Demonstrar capacidade econômico-financeiro para a execução do contrato;

II - Assumir compromisso de resultados conforme definidos pela Administração Municipal, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, respeitados os limites previstos no instrumento;

III - submeter-se ao controle permanente dos resultados pelo Município;

IV - Sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos excetuados contratualmente.

 

SEÇÃO II

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 10. A remuneração do contratado poderá ser feita mediante a escolha isolada ou combinada, da utilização das seguintes alternativas:

 

I - Tarifa cobrada do usuário;

II - Pagamento com recursos do tesouro municipal ou de entidade da Administração Municipal;

III - cessão de créditos do Município, excetuados os relativos a tributos;

IV - Cessão de direito de exploração comercial de bens públicos, de natureza material ou imaterial;

V - Transferência de bens móveis e imóveis, observada a legislação pertinente;

VI - Outras receitas alternativas, complementares, acessórios ou de projetos associados.

 

§ 1° A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o serviço, a obra ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização.

 

§ 2° Os ganhos econômicos decorrentes, entre outros, da modernização, da expansão ou da racionalização de atividade desenvolvida pelo contratado, da repactuação das condições de financiamento e da redução do ônus tributário, serão compartilhados com o contratante.

 

§ 3° A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em fórmulas para paramétricas, conforme previsto no edital de licitação.

 

§ 4° Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento de remuneração variável vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos.

 

SEÇÃO III

DAS GARANTIAS

 

Art. 11. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

 

I - Vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV, do art. 167, da Constituição Federal;

II - Instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

III - contratação de seguro-garantia;

IV - Garantia prestado por organismo internacional ou instituição financeira;

V - Garantias prestadas por fundo garantidor;

VI - Outros mecanismos admitidos em lei.

 

CAPÍTULO III

DOS PROJETOS DE PARCERIA

 

Art. 12. Os projetos de parceria púbico-privada, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos nos regulamentos e nos editais, deverão conter estudos técnicos que demonstrem em relação os serviços, à obra ou ao empreendimento a ser contratado:

 

I - A vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;

II - A viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho em termos qualitativos e quantitativo, do parceiro privado, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;

III - a viabilidade de obtenção, pelo ente privado, de ganhos suficientes para cobrir seus custos, com estudo demonstrativo da taxa percentual de retorno financeiro, projetada sobre o capital investido;

IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;

V - A adequação às normas, leis e regulamentos ambientais, tais com estudo de impacto ambiental (EIA-RIMA), devidamente aprovados pelos órgãos competentes, quando for o caso.

 

Art. 13. É da competência do Poder Público declarar como sendo de utilidade pública a área, o local ou o bem que sejam considerados apropriados ao desenvolvimento de atividades principais, acessórios ou complementares ao objeto do contrato e à execução de projeto associado, bem como promover a sua desapropriação, atendidas as previsões contidas no edital ou no contrato.

 

CAPÍTULO IV

DO PLANO MUNICIPAL DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

 

Art. 14. Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas no Município de Ferraz de Vasconcelos.

 

§ 1° O Conselho Gestor será integrado pelos seguintes membros:

 

a) o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos;

b) o Secretário Municipal de Governo;

c) o Secretário Municipal de Planejamento;

d) o Secretário Municipal de Administração,

e) um representante da Câmara Municipal.

 

§ 2° A Presidência do Conselho Gestor será exercida pelo Secretário Municipal da Secretaria de Governo.

 

§ 3° A participação do Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

 

Art. 15. Compete ao Conselho Gestor do Parcerias Público-Privadas do Município de Ferraz de Vasconcelos:

 

I - Viabilizar e garantir a execução do Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas;

II - Elaborar anualmente o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas e aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e eventuais prorrogações;

III - aprovar os projetos de parceria, observadas as disposições desta Lei;

IV - Acompanhar permanentemente a execução dos projetos de parceria para a avaliação de sua eficiência, por meio de critérios objetivos previamente definidos.

 

Art. 16. O Conselho Gestor poderá, para a consecução de seus objetivos, propor convênios com órgãos e entidades da Administração Pública, observada a legislação pertinente.

 

CAPÍTULO V

DA COMPANHIA MUNICIPAL DE PARCERIAS

 

Art. 17. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a constituir pessoa jurídica, sob a forma de sociedade por ações, denominada Companhia Municipal de Parcerias – CMP, para fim específico de:

 

I - Colaborar, apoiar e viabilizar a implementação do Programa de Parcerias Público-Privadas;

II - Disponibilizar bens, equipamentos e utilidades para a Administração Municipal, mediante pagamento de adequada contrapartida financeira;

III - gerir os ativos patrimoniais a ela transferidos pelo Estado ou por entidades da administração indireta, ou que tenham sido adquiridos a qualquer título.

 

Art. 18. A CMP terá sede e foro no Município de Ferraz de Vasconcelos.

 

Art. 19. A CMP operará mediante o regime de capital social autorizado, que será composto por ações ordinárias ou preferenciais normativas, sem valor nominal, podendo o Município integraliza-lo em dinheiro, ou bens e direitos avaliados na forma da legislação pertinente.

 

§ 1° Poderão participar do capital do CMP outras entidades da Administração Municipal, desde que o Município mantenha, no mínimo, a titularidade direta da maioria das ações com direito a voto.

 

§ 2° Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever e integralizar o capital da CMP com os seguintes bens e direitos, na forma do “caput” deste artigo:

 

1. imóveis de sua titularidade;

2. ações ordinárias ou preferenciais de titularidade do Município e de suas autarquias, no capital de sociedades anônimas, que não sejam necessárias para assegurar o exercício do respectivo poder de controle em caráter incondicional;

3. títulos da dívida pública, emitidos na forma da legislação aplicável;

4. títulos de valores mobiliários;

5. outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Município, inclusive recursos financeiros Federais e Estaduais, cuja transferência independa de autorização legislativa específica.

 

§ 3° Para a subscrição e integralização de outros imóveis ao capital da CMP será necessária a prévia autorização legislativa.

 

Art. 20. Para a consecução de seus objetivos, a CMP poderá:

 

I- Celebrar, participar ou intervir nos contratos que tenham por objeto:

 

a) a elaboração dos estudos técnicos a que se refere o artigo 12 desta Lei;

b) a instituição de parcerias público-privadas;

c) a locação ou promessa de locação, arrendamento, cessão de uso ou outra modalidade onerosa, de instalação e equipamentos ou outros bens, vinculados a projetos de PPP.

 

II - Assumir, total ou parcialmente, direitos e obrigações decorrentes dos contratos de que trata o inciso I deste artigo;

III - contratar a aquisição de instalações e equipamentos, bem como a sua construção ou reforma, pelo regime de empreitada, para pagamento a prazo, que poderá ter início após a conclusão das obras, observadas a legislação pertinente;

IV - Contratar com a Administração direta e indireta do Município locação ou promessa de locação, arrendamento, cessão de uso ou outra modalidade onerosa, de instalações e equipamentos ou outros bens integrantes de seu patrimônio;

V - Contrair empréstimos e emitir títulos, nos termos da legislação em vigor;

VI - Prestar garantias reais, fidejussórias e contratar seguros;

VII - explorar, gravar e alienar onerosamente os bens integrantes de seu patrimônio;

VIII - participar do capital de outras empresas controladas por ente público ou privado.

 

Art. 21. A CMP não poderá receber do Município transferências voluntárias de recursos para o custeio de despesas operacionais.

 

Art. 22. A CMP poderá, para a consecução de seus objetivos, celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Municipal e contratar, observada a legislação pertinente, serviços especializados de terceiros.

 

Art. 23. A sociedade será administrada por uma Diretoria, composta de até 3 (três) membros, e por um Conselho de Administração, composto de até 5 (cinco) membros, tendo, em caráter permanente, um Conselho Fiscal.

 

§ 1° Os membros da Diretoria e do Conselho de Administração serão indicados pelo Prefeito Municipal.

 

§ Além dos poderes previstos na legislação societária, e sem prejuízo da observância das políticas e diretrizes definidas por outros órgãos da Administração Municipal com competência específica sobre a matéria, o Conselho de Administração deverá aprovar previamente os termos e condições de cada uma das operações a que se refere o artigo 20 desta Lei.

 

Art. 24. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Instituir Fundo de Garantia de Parceria Público-Privada Municipal - FGPPPM, que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas em razão das parcerias de que trata esta Lei.

 

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, em 30 de novembro de 2007.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal da Administração-Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais no Paço Municipal na mesma data.

 

 

ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.