LEI Nº 1.026, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1977

 

Modifica disposições do Código Tributário Municipal (Lei nº 738, de 8/12/1969) e alterações subsequentes que especifica.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O artigo 100 da Lei nº 738, de 8/12/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 900, de 30/12/74, passa a ser o seguinte:

 

“Art. 100. O imposto será devido com base no valor venal do terreno a razão de 2% (dois por cento).”

 

Art. 2º O artigo 104 da Lei nº 738, de 8/12/69, passa vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 104. O mínimo do Imposto sobre a propriedade Territorial Urbana será equivalente à 15% (quinze por cento) do valor base.”

 

Art. 3º O artigo 114 da Lei nº 738, de 8/12/69, passa vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 114. O mínimo do Imposto sobre a propriedade Predial Urbana será equivalente à 10% (dez por cento) do valor base.”

 

Art. 4º O artigo 319 da Lei nº 738, de 8/12/69, passa vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 319. O salário mínimo mencionado neste Código, passará a denominar-se Valor Base, cujo valor será estabelecido por Decreto do Executivo até 31 de dezembro do ano anterior a que se referir o lançamento ou a multa aplicada.”

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 16 de novembro de 1977.

 

 

ANGELO CASTELLO

Prefeito Municipal

 

 

Registrado no Departamento de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicado na Portaria Municipal na mesma data.

 

 

PAULO SANTASOFIA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.