LEI Nº 1.037, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1977

 

Dá nova redação aos artigos 2º e 4º da Lei nº 1.020, de 05/09/77, que dispõe sobre remissão de multa, juros, correção monetária e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os artigos 2º e 4º da Lei nº 1.020 de 05 de setembro de 1977, que dispões sobre remissão de multa, juros, correção monetária e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º Para gozar dos benefícios de que trata esta Lei, os interessados deverão comparecer à Prefeitura, após devidamente convocados, e apresentar o projeto da obra e respectiva planilha de composição de custo da mesma, após aprovação do projeto pela Prefeitura Municipal, o loteador terá o prazo de 10 (dez) dias para prestar uma caução correspondente a 10% (dez por cento) do valor total da obra”.

 

Art. 4º O prazo, para conclusão das obras, será de 24 (vinte e quatro) meses, a contar do depósito da caução.”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 19 de dezembro de 1977.

 

 

ANGELO CASTELLO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicado na Portaria Municipal na mesma data.

 

 

PAULO SANTASOFIA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.