
LEI Nº 1.020, DE 5 DE SETEMBRO DE 1977
Dispõe sobre remissão de multa, juros, correção monetária e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a conceder remissão das multas, juros e correção monetária, que hajam sido aplicadas a loteadores, que tenham firmado compromisso ou convênio, para a realização das obras exigidas nos incisos I e II, do artigo 8º, da Lei Municipal nº 731 de 21 de outubro de 1969, e que não as tenham executado, no todo ou em parte.
Art. 2º Para gozar dos benefícios de que trata esta Lei, os interessados deverão comparecer à Prefeitura, após devidamente convocados, e apresentar o projeto da obra e respectiva planilha de composição de custo da mesma, após a aprovação do projeto pela Prefeitura Municipal, o loteador terá o prazo de 10 (dez) dias para prestar uma caução correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total da obra.
Art. 2º Para gozar dos benefícios de que trata esta Lei, os interessados deverão comparecer à Prefeitura, após devidamente convocados, e apresentar o projeto da obra e respectiva planilha de composição de custo da mesma, após aprovação do projeto pela Prefeitura Municipal, o loteador terá o prazo de 10 (dez) dias para prestar uma caução correspondente a 10% (dez por cento) do valor total da obra. (Redação dada pela Lei nº 1037 de 1977)
§ 1º A caução poderá ser feita em dinheiro, em títulos da Dívida Pública ou em lotes não compromissados, sendo que a referida caução será liberada logo após a conclusão da obra e do “aceite-se” por parte da Prefeitura Municipal.
§ 2º Quando a caução se efetuar em lotes, o valor destes será estimado pela Prefeitura Municipal.
§ 3º O loteador, que não depositar a caução, no prazo estipulado, perderá os benefícios desta Lei.
Art. 3º Logo após a vigência desta Lei, os interessados terão o prazo de 30 (trinta) dias, após a notificação, para regularizarem sua situação, perante a Prefeitura Municipal.
Art. 4º O prazo, para conclusão das obras, será de 12 (doze) meses, a contar do depósito da caução.
Art. 4º O prazo, para conclusão das obras, será de 24 (vinte e quatro) meses, a contar do depósito da caução. (Redação dada pela Lei nº 1037 de 1977)
Art. 5º Os benefícios, previstos nesta Lei, somente serão concedidos, após a conclusão das obras e seu “aceite-se” pela Prefeitura Municipal, observado o prazo do artigo anterior.
Parágrafo único. A cobrança judicial ou administrativa dos pagamentos das multas, juros e correção monetária aplicados, ficará sobrestada, a partir da data em que for prestada a caução prevista no artigo 2º. Para tanto, havendo ação de execução fiscal em andamento, a Prefeitura Municipal requererá ao Juízo competente a sua suspensão.
Art. 6º Decorrido o prazo estabelecido nesta Lei, sem que as obras tenham sido concluídas e aceitas pela Prefeitura Municipal, terá regular prosseguimento a cobrança das multas, juros e correção monetária já aplicados.
Art. 7º Anão observância do prazo mencionado no artigo 3º acarretará aos loteadores, multa de um salário referência por dia, pelo não cumprimento das obras exigidas nos incisos I e II do artigo 8º da Lei Municipal nº 731 de 21 de outubro de 1969.
Art. 8º As obras só serão dadas como concluídas, quando o Departamento de Obras da municipalidade verificar se as mesmas foram executadas de conformidade com as normas exigidas e projetos aprovados e dar o seu “aceite-se”.
Art. 9º As despesas, coma execução desta Lei, correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.
Art. 10. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 5 de setembro de 1977.
ANGELO CASTELLO
Prefeito Municipal
PAULO SANTASOFIA
Diretor Administrativo
Publicada na Portaria Municipal na mesma data.
CÉLIA AUGUSTA DE ARAÚJO
Chefe da Divisão de Expediente e Documentação
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.