
LEI Nº 2.839, DE 24 DE MARÇO DE 2008
Cria o Fundo de Habitação de Interesse Social-FHIS e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO E INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 1º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social- FHIS, com objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados à implementação de políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 2º O FHIS é constituído por:
I - Dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas função de habitação;
I – Dotação orçamentária geral do Município classificada na função de habitação, observando as limitações e previsões da Lei Orçamentária anual, salvo aos recursos extraordinários ou excesso de arrecadação ocorrido no transcorrer do exercício fiscal; (Redação dada pela Lei nº 3.572 de 02/12/2024)
II - Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
III - Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV - Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V - Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos que lhe vierem a ser destinados; e
VI - Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho Gestor do FHIS
Art. 3º O FHIS será ferido por um Conselho Gestor.
Art. 3º O Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, será gerido por um Conselho Gestor. (Redação dada pela Lei nº 3202 de 21/03/2014)
Art. 4º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por:
I – 4 (quatro) representantes de entidades civis sem fins lucrativos;
II – 4 (quatro) representantes da Administração Municipal;
III – 4 (quatro) representantes de entidades com atuação na área habitacional; e
IV – 1 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 4º O Conselho Gestor Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS terá caráter deliberativo, composto de modo paritário por representantes da sociedade civil e da administração direta do Município e será assim constituído: (Redação dada pela Lei nº 3202 de 21/03/2014)
I - 5 (cinco) representantes da sociedade civil, ligados a movimentos habitacionais do Município;
II - 4 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal; e,
III - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos.
§ 1º A Presidência do Conselho Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Habitação.
§ 2º O Presidente do Conselho do FHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 2º Cabe ao secretário Municipal de Habitação, proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao pleno exercício de suas atribuições. (Redação dada pela Lei nº 3202 de 21/03/2014)
§ 3º Competirá ao Secretário Municipal de Habitação e Meio Ambiente, proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Art. 4º O Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS é o órgão de caráter deliberativo e será composto por entidade públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, garantindo o princípio democrático de escolha de seus representantes, dos movimentos populares e/ou representantes da sociedade civil. (Redação dada pela Lei nº 3.572 de 02/12/2024)
§ 1º O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição do Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS.
§ 2º A Presidência do Conselho Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário de Desenvolvimento Habitacional, Relações Comunitárias e Favelas.
§ 3º O presidente do Conselho Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 4º Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados e/ou gratificados pelas funções e atribuições que venham a exercer junto ao respectivo conselho.
§ 5º Competirá à Secretaria de Desenvolvimento Habitacional, Relações Comunitárias e Favelas proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção III
Das aplicações dos recursos do FHIS
Art. 5º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - Aquisição, construção, melhoria, reforma, localização social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de área caracterizadas de interesse social;
IV - Implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; e
VII - Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FHIS.
Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 6º Ao Conselho Gestor do Conselho do FHIS compete:
I - Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observando o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitações;
II - Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
III - fixar créditos para a priorização de linhas de ações;
IV - Deliberar sobre as contas do FHIS;
V - Dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência; e
VI - Aprovas seu regimento interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n° 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
§ 2° O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiência pública e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 7º Esta Lei será implantada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, 24 de abril de 2008.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito
Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
MARIA LUCIA FONSECA SOARES DE BARROS
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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