
LEI N° 3.039, DE 16 DE MARÇO DE 2011
(Revogada pela Lei nº 3.286 de 2016)
Dispõe sobre a fixação da data base destinada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Município.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A remuneração dos servidores públicos do Município, nos termos do artigo 37, inciso X da Constituição Federal sofrerá, sempre no primeiro dia de maio, revisão geral anual, sem distinção de classes e de índices.
Parágrafo único. A revisão se dará por Decreto do Executivo e levará em conta o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, divulgado pelo IBGE, apurado no exercício imediatamente anterior.
Art. 2° As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, em 16 de março de 2011.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ALEXANDRE BALBINO ROSA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.