
LEI N° 3.047, DE 19 DE MAIO DE 2011
(Revogada pela Lei Complementar nº 320 de 2017)
Autoriza o Executivo Municipal a conceder isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de Ferraz de Vasconcelos a partir de 1° de janeiro de 2010.
§ 1° Os benefícios a que se refere o art. 1° observarão o limite do valor a recolher a título de IPTU, por exercício e por imóvel.
§ 2° Os benefícios serão concedidos em relação ao crédito tributário relativo ao exercício seguinte ao da ocorrência da enchente ou alagamento.
Art. 2° A decisão da autoridade administrativa que conceder a remissão prevista no art. 1° implicará a restituição das importâncias recolhidas a título de IPTU, na forma regulamentar.
Art. 3° Para efeito de concessão dos benefícios de que trata esta Lei, serão elaborados pela Secretaria da Promoção Social em conjunto com a Defesa Civil do Município, relatórios com relação aos imóveis edificados afetados por enchentes e alagamentos.
§ 1° Consideram-se, para os efeitos desta Lei, imóveis atingidos por enchentes e alagamentos aqueles edificados que sofreram danos físicos ou nas instalações elétricas ou hidráulicas, decorrentes da invasão irresistível das águas.
§ 2° Serão considerados também, para os efeitos desta Lei, os danos com a destruição de alimentos, móveis ou eletrodomésticos.
§ 3° Os relatórios conjuntos, elaborados pela Secretaria da Promoção Social e a Defesa Civil, serão encaminhados à Secretaria Municipal da Fazenda, que os adotará como fundamento para os despachos concessivos dos benefícios.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5° As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, em 19 de maio de 2011.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito Municipal
ROBINSON FERNANDES MORAES GUEDES
Secretário Municipal de Fazenda
Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ALEXANDRE BALBINO ROSA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.