LEI N° 3.068, DE 27 DE SETEMBRO DE 2011

 

(Revogada pela Lei nº 3440 de 2021)

 

Dispõe sobre a comercialização de pipoca e algodão doce em carrinhos devidamente adaptados no entorno de circos, parques, campos de futebol, casas de espetáculo, tempos religiosos, estabelecimentos comerciais e instituições de ensino, situados em vias públicas do Município de Ferraz de Vasconcelos, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

 

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica permitida a permanência de carrinhos de pipoca e algodão doce para a comercialização desses produtos no entorno de circos, parques, campos de futebol, casas de espetáculo, templos religiosos, estabelecimentos comerciais e instituições de ensino, situados em vias públicas do Município de Ferraz de Vasconcelos, desde que cumpridos os requisitos para a obtenção de permissão pelo Poder Público Municipal, de acordo com a legislação sanitária e observadas as normas de higiene e de saúde pública, nos moldes das disposições relativas às férias livres.

 

Parágrafo único. A permanência deverá perdurar o tempo da atividade desenvolvida no local.

 

Art. 2° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.

 

Art. 3° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento e suplementadas se necessário.

 

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 27 de setembro de 2011.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito Municipal

 

 

MIGUEL CALDERARO GIACOMINI

Secretário Municipal de Governo

 

 

FLÁVIO HENRIQUE MORAES

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ALEXANDRE BALBINO ROSA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.