LEI N° 3.440, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Disciplina o exercício do comércio e a prestação de serviços ambulantes nas vias e logradouros públicos do Município de Ferraz de Vasconcelos.

 

A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e promulgo a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

DO CONCEITO E DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 1º O comércio e a prestação de serviços nas vias e logradouros públicos poderão ser exercidos, em caráter precário, por profissional autônomo, obedecoido o disposto nesta lei e nas demais disposições legais e regulamentares.

 

Art. 2º Considera-se Vendedor ou Prestador de Serviços nas vias e logradouros públicos, reconhecido como AMBULANTE, a pessoa física, civilmente capaz, que exerça atividade lícita por conta própria ou mediante relação de emprego, desde que devidamente autorizado pelo Poder Público competente.

 

Art. 3º Quanto à condição física, os ambulantes ficam classificados nas seguintes categorias:

 

I – Deficiente Físico de Natureza Grave (DFNG) – categoria “a”;

 

II – Deficiente Físico de Capacidade Reduzida (DFCR) e sexagenário – categoria “b”; e

 

III – Fisicamente Capaz (FC) – categoria “c”.

 

§ 1° Enquadram-se na categoria “a” as pessoas portadoras de cegueira, paralisia, falta de membros inferiores ou superiores e outras deficiências equiparáveis.

 

§ 2° Enquadram-se na categoria “b” as pessoas que, não abrangidas pelo disposto no parágrafo anterior, sejam portadoras de deficiências físicas que as impossibilitem de exercer atividades normais de trabalho, atestadas por laudo médico expedido por órgão municipal, e aquelas que, mesmo fisicamente capazes, tenham mais de 60 (sessenta) anos de idade.

 

§ 3° Enquadram-se na categoria “c” as pessoas fisicamente capazes.

 

Art. 4º Quanto à forma pela qual a atividade é exercida, os ambulantes classificam-se em:

 

I – De ponto móvel – os que exercem suas atividades com auxílio de veículos automotivos, de propulsão humana ou similar, ou, ainda, equipamentos desmontáveis e removíveis, em modelos fixados segundo critérios de estética, funcionalidade e segurança urbana, estacionando em locais permitidos pela Prefeitura, nas vias e logradouros públicos, observadas as especificações definidas nesta lei e regulamentos posteriores, no que diz respeito ao equipamento; e

 

II – De ponto fixo – os que exercem suas atividades em barracas não removíveis, em locais designados e com equipamentos previamente determinados pela Prefeitura, segundo critérios de estética, funcionalidade e segurança urbana, observadas as especificações definidas nesta lei e regulamentos posteriores, no que diz respeito ao equipamento.

 

Art. 5° Os ambulantes de ponto móvel e os de ponto fixo poderão comercializar produtos alimentícios e não alimentícios adquiridos legalmente.

 

§ 1° A comercialização dos produtos alimentícios e não alimentícios será regulamentada pela Prefeitura.

 

§ 2° O padrão do equipamento para a venda de produtos alimentícios será definido pela Vigilância Sanitária Municipal.

 

CAPÍTULO II

 

DA LOCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE E IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS FIXOS E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 6° Os ambulantes poderão exercer suas atividades na forma a ser definida pela Prefeitura, observadas as diretrizes específicas estabelecidas pela Secretaria Municiapl de Planejamento em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, nos seguintes locais:

 

I – áreas de Atuação – os bairros onde a atividade for regulamentada;

 

II – praças de Atuação e Ruas de Atuação – os logradouros e vias públicas onde a atividade for regulamentada; e

 

III – bolsões de Comércio – áreas de cpmercialização, implantadas pela Prefeitura, com infraestrutura adequada, que atendam o objetivo turístico do lacal e da Cidade.

 

Art. 7° Uma vez escolhidas, as Áreas de Atuação e, em cada uma, as Praças e Ruas de Atuação, os pontos fixos serão identificados por códigos numéricos, contendo os seguintes campos de identificação:

 

I – da Área de Atuação;

 

II – da Praça ou Rua de Atuação; e

 

III – do Ponto Fixo.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento estabelecerá a sequência numérica das Áreas de Atuação e, dentro decada uma, das Praças e Ruas de Atuação e, dentro destas, dos Pontos Fixos, criando emantendo atualizado o registro competente.

 

Art. 8° Na fixação dos pontos, praças e ruas de atuação, será obedecida a seguinte escala de prioridade de uso da via pública:

 

I – circulação de pedestres e de veículos;

 

II – locais de permanência de pedestres, tais como: pontos de ônibus, paradas de táxi, filas de cinemas, saídas e entradas de escolas, repartições públicas, agências bancárias, hospitais, farmácias, cemitérios e estabelecimentos assemelhados;

 

III – parada de veículos de carga e descarga; e

 

IV – preservação de espaços significativos de valores histórico, cultural e cívicos.

 

Art. 9° Os ambulantes poderão exercer suas atividades nos horários estabelecidos pela Prefeitura, e observada a legislação referente à poluição sonora.

 

CAPÍTULO III

 

DOS CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS

 

Art. 10. A distribuição dos pontos será determinada pela Prefeitura, observando-se, pela ordem, os seguintes critérios:

 

I – condição física; e

 

II - antiguidade no exercício do comércio ambulante, a ser comprovada mediante critérios estabelecidos por regulamento.

 

Art. 11. Os pontos fixos estabelecidos em cada Área de Atuação serão destinados, preferencialmente, aos ambulantes das categorias “a” e “b”, definidos no artigo 3° desta Lei, até o limite máximo de 2/3 (dois terços), ficando o 1/3 (um terço) restante destinado aos ambulantes da categoria “c”.

 

Parágrafo único. Não havendo número suficiente de interessados das categorias “a” e “b”, o total de pontos restantes de cada área de atuação poderá ser preenchido pelos ambulantes da categoria “c”.

 

Art. 12. Quando o número de ambulantes for superior ao de pontos disponíveis, a Prefeitura manterá cadastro dos interessados, divididos por categoria e classificados de acorod com o critério de antiguidade, os quais serão convocados, observada a ordem de classificação, para escolha e ocupação dos pontos que se vagarem.

 

CAPÍTULO IV

 

DA PERMISSÃO DE USO

 

Art. 13. A atividade de ambulante, qualquer que seja a categoria, só poderá ser exercida mediante a emissão, pela Prefeitura, de Termo de Permissão de Uso, a título precário, oneroso, pessoal e intransferível, podendo ser revogado a qualquer tempo, sem que assista ao interessado qualquer direito à indenização.

 

Parágrafo único. Todos os Termos de Permissão de Uso (YTPU’s) emitidos deverão estar disponíveius, para consulta, no site da Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos.

 

Art. 14. Os pedidos de permissão deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

 

I – cédula de Identidade;

 

II – comprovante de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);

 

III – atestado de bons Antecedentes;

 

IV – comprovante de residência no Município;

 

V – ficha de Saúde, fornecida por órgão Municipal competente; e

 

VI – atestado médico que declare o grau de deficiência física, expedido por órgão Municipal competente, quando for o caso.

 

Parágrafo único. Os pedidos devidamente instruídos serão submetidos à análise e deliberação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

 

Art. 15. Da Permissão de Uso deverá constar obrigatoriamente:

 

I – nome do permissionário, com foto 3X4;

 

II – local designado para o exercício da atividade com identificação do ponto;

 

III – o número do permissionário;

 

IV – horário de exercício da atividade;

 

VII – número do Processo referente a permissão; e

 

VIII – nome do Auxiliar, quando for o caso.

 

Art. 16. As revogações e as cassações de Termos de Permissão de Uso se darão por despacho fundamentado do Secretário de Desenvolvimento Econômico.

 

Art. 17. Será revogado o Termo de Permissão de Uso concedido a ambulanteque, sem motivo justificado e aceito pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, deixar de iniciar a atividade no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do TPU.

 

Parágrafo único. Revogada a Permissão de Uso, o permissionário será notificado para a desocupação do local no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 18. Será cassado o Termo de Permissão de Uso (TPU), concedido a ambulantes que:

 

I – não utilizar do ponto pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, injustificadamente;

 

II – não realizar o pagamento da taxa de que trata o artigo 22, após decorridos 30 (trinta) dias do vencimento estipulado na respectiva guia de recolhimento;

 

III – comercializar mercadorias falsificadas; e

 

IV – comercializar produtos que não foram liberados pela Prefeitura no Termo de Permissão de Uso.

 

Art. 19. O permissionário poderá requerer a mudança do ramo de atividade ou a alteração da localização do ponto fixo, ficando a decisão do pedido à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante verificação de que a medida não afeta o interesse público.

 

Art. 20. Os Termos de Permissão de Uso terão o prazo de validade de um ano para todas as categorias de ambulante.

 

CAPÍTULO V

 

DA FIXAÇÃO DO PREÇO PÚBLICO E DA TAXA DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 21. O preço público a ser cobrado pela permissão de uso será definido por decreto.

 

Art. 22. A taxa de funcionamento será estabelecida com base no Código Tributário Municipal, Lei Complementar 320, de 2 de outubro de 2017.

 

CAPÍTULO VI

 

DO AUXILIAR

 

Art. 23. Os ambulantes compreendidos na categoria “A” poderão ter até 2 (dois) auxiliares e ambulantes da categoria “B” e “C” apenas 1 (um).

 

Art. 24. Para registro do auxiliar deverão ser apresentados os seguintes documentos:

 

I – requerimento do permissionário indicando o auxiliar;

 

II – Cédula de identidade do auxiliar; e

 

III – ficha de saúde do auxiliar.

 

CAPÍTULO VII

 

DOS EQUIPAMENTOS

 

Art. 25. Os equipamentos utilizados no exercício da atividade objeto desta lei, observarão as disposições e vedações previstas em decreto a ser editado pelo Poder Público.

 

CAPÍTULO VIII

 

DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 26. Além de outras obrigações previstas nesta lei, são deveres dos Ambulantes:

 

I – portar o Termo de Permissão de Uso, o Cartão de Identificação e outros determinados quando da expedição da Permissão;

 

II – portar o comprovante de pagamento dos preços públicos e de outros impostos devidos conforme esta lei e outras disposições vigentes;

 

III – exercer pessoalmente a sua atividade;

 

IV – demonstrar rigorosa higiene pessoal, bem como do seu equipamento;

 

V – conservar o equipamento dentro das especificações prescritas pela Administração Municipal;

 

VI – vender produtos em bom estado de conservação e de acordo com a legislação vigente;

 

VII – manter limpo o seu local de trabalho;

 

VIII – observar compostura e polidez no trato público;

 

IX - respeitar o horário de trabalho determinado pela Administração;

 

X – afixar sobre as mercadorias, de modo visível, a indicação de seu preço,

 

XI – conservar devidamente aferidos os pesos e balanças utilizados no seu negócio;

 

XII – exibir, quando solicitado pela fiscalização, o documento fiscal de origem relativo aos produtos comercializados; e

 

XIII – cumprir ordens e instruções emanadas do Poder Público competente.

 

Art. 27. É proibido aos Ambulantes:

 

I – ceder a terceiros, a qualquer título, a sua Permissão de Uso, Ponto Fixo ou Ponto Móvel;

 

II – adulterar ou rasurar documentos necessários à sua atvidade;

 

III – comercializar produtos tóxicos, farmacêuticos, inflamáveis ou explosivos, fogos de artifício, bebidas alcoólicas, animais vivos ou embalsamados, joias e óculos, além de alimentos em desacordo com as normas higiênico-sanitárias; e

 

IV – comercializar mercadorias ou prestar serviços em desacordo com a sua Permissão.

 

Parágrafo único. O descumprimento dos dispostos neste artigo constitui infração passível de multa a ser determinada pela Administração, podendo chegar até a cassação da Permissão de Uso.

 

CAPÍTULO IX

 

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 28. A fiscalização do comércio ambulantes será realizada pelo Poder Público Municipal.

 

CAPÍTULO X

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal de Dsenvolvimento Econômico, respaldada pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.

 

Art. 30. Cabe às Secretarias de Desenvolvimento Econômico e Planejamento, por meio de ato conjunto definir os logadouros públicos nos quais, em razão de sua relevância histórica, cultural, econômica ou social, não será permitida, em nenhuma hipótese, a atividade de comércio ambulante.

 

Art. 31. As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 32. O Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias e contar da sua aprovação.

 

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis n°s 1.866, de 12 de outubro de 1990, 3.068, de 27 de setembro de 2011 e 3.295, de 12 de setembro de 2016.

 

 

Palácio da Uva Itália, 22 de novembro de 2021.

 

 

PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS

Prefeita

 

 

DANIEL BALKE

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura

 

 

Registrada do Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municiapal.

 

 

LUCIANO NUCCI PASSONI

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.