LEI Nº 2.979, DE 29 DE ABRIL DE  2010

                                                        

Dispõe sobre a criação de gratificação especial para Pregoeiro e equipe de apoio de realização de procedimento licitatório na modalidade pregão e dá outras providências correlatas.                                                                                                                                                                    

                                                                                                            

                                                                                 O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica Instituído no âmbito da administração pública da cidade de Ferraz de Vasconcelos, a “Gratificação Especial de Pregoeiro”, que será devida ao servidor responsável pelas aquisições de bens e serviços realizados dentro da modalidade licitatória denominada pregão, instituído pela Lei Federal n° 10.520/02.

 

Art. 2° A gratificação instituída por esta Lei será paga mensalmente ao servidor pregoeiro e corresponderá ao valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e aos membros que compõem a equipe de apoio o valor individual de R$ 300,00 (trezentos reais).

 

Art. 2º A gratificação instituída por esta Lei será paga mensalmente servidor pregoeiro e corresponderá ao valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) e aos membros que compõem a equipe de apoio ao pregoeiro o valor individual de R$ 700,00 (setecentos reais). (Redação dada pela Lei nº 3518 de 2023)

 

§ 1° Ao servidor designado como pregoeiro e aos membros que integram a referida comissão, é vedado o pagamento de horas extras.

 

§ 2° A gratificação de que trata esta Lei, não se incorporará aos vencimentos do servidor, nem servirá como base de cálculo para pagamento de abono de natal, licença-prêmio e férias.

 

Art. 3° As despesas de correntes com a execução da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 29 de abril de 2010.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito

 

 

ROBINSON FERNANDES MORAES GUEDES

Secretário Municipal de Fazenda

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ALEXANDRE BALBINO ROSA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.