
LEI Nº 783, DE 24 DE MARÇO DE 1971
Dispõe sobre o horário e funcionamento dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais deste Município.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO ARTIGO 26, § 1º, DO DECRETO-LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969,
PROMULGA:
Art. 1º A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no município de Ferraz de Vasconcelos, obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislarão federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho.
I – Para a indústria de modo geral:
a) abertura e fechamento entre 6 e 18 horas nos dias úteis;
b) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos dias feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.
Parágrafo único. Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviço de esgoto, serviço de transporte coletivo ou outra atividade que ajuízo da autoridade federal competente, seja estendida tal prerrogativa.
II – Para o comércio de modo geral, abertura às 8 e fechamento às 19 horas, exceto as farmácias que deverão funcionar das 8 às 22 horas, nos dias úteis:
II - Para o comércio de modo geral, abertura às 8:00 e fechamento às 20:00 horas, exceto as farmácias, que deverão funcionar das 8:00 às 20:00 horas nos dias úteis. (Redação dada pela Lei nº 786 de 1971)
a) nos dias previstos na letra G, item I, os estabelecimentos permanecerão fechados;
b) os estabelecimentos não funcionarão em 31 de outubro, dia consagrado ao empregado do comércio.
Art. 2º Por motivo de conveniência, poderão funcionar em horários especiais, mediante o pagamento da taxa prevista no Código Tributário, os seguintes estabelecimentos:
I – Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos:
a) nos dias úteis – das 8 às 20 horas;
b) aos domingos e feriados - das 8 às 12 horas.
II – Varejistas de peixe:
a) nos dias úteis – das 6 às 18 horas;
b) aos domingos e feriados – das 8 às 13 horas.
III - Açougues e varejistas de carnes frescas:
a) nos dias úteis - das 6 às 20 horas;
b) nos domingos e feriados - das 6 às 12 horas;
IV - Padarias:
a) nos dias úteis - das 5 às 23 horas, inclusive domingos e feriados.
V - Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares:
a) nos dias úteis - das 5 às 24 horas, inclusive domingos e feriados.
VI - Agências de aluguel de bicicletas e similares:
a) nos dias úteis - das 8 às 20 horas;
b) nos domingos e feriados - das 8 às 12 horas.
VII - Charutarias e "bombonieres":
a) nos dias úteis - das 6 às 20 horas, inclusive domingos e feriados.
VIII - Barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates:
a) nos dias úteis - das 8 às 20 horas;
b) aos sábados e vésperas de feriados o encerramento poderá ser feito às 22 horas;
IX - Cafés e leiterias:
a) nos dias úteis - das 5 às 23, inclusive domingos e feriados.
X - Distribuidores e vendedores de jornais e revistas:
a) nos dias úteis - das 5 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados - das 5 às 18 horas.
XI - Lojas de flores e coroas:
a) nos dias úteis - das 8 às 20 horas;
b) nos domingos e feriados - das 8 às 12 horas.
XII - Carvoarias e similares:
a) nos dias úteis – das 8 às 20 horas;
b) nos domingos e feriados – das 8 às 12 horas.
XIII – “Dancings”, cabarás e similares – das 20 às 4 horas da manhã seguinte.
XIV - Casas de loterias:
a) nos dias úteis - das 8 às 20 horas;
b) nos domingos e feriados - das 8 às 13 horas.
XV – Os postos de gasolina e as empresas funerárias, poderão funcionar em qualquer dia e hora sem a exigência de pagamento da taxa.
§ 1º As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 2º quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura.
§ 3º Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio, será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.
§ 4º Os demais estabelecimentos com ramos diferentes não constantes da Lei, poderão, nos dias úteis funcionar em horários especiais até 22:00 horas, mediante o pagamento da taxa prevista no Código Tributário em vigor. (Acrescentado pela Lei nº 786 de 1971)
Art. 3º As infrações resultantes do não cumprimento das disposições desta Lei, serão punidas com multa correspondente ao valor de 1 a 3 salários mínimos vigente na região.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicarão, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 24 de março de 1971.
JOSÉ TREVISANI
Prefeito Municipal
Registrada na Divisão do Expediente e publicada na Portaria Municipal, na mesma data.
PAULO SANTASOFIA
Diretor do Deptº de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.