
LEI Nº 786, DE 03 DE JUNHO DE 1971
Dá nova redação ao item II do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 783, em 24 de março de 1971 e acrescenta mais um parágrafo ao artigo 2º.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER A QUE A CÂMARA APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o item II, parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 783, de 24 de março de 1971:
- Para o comércio de modo geral, abertura às 8:00 e fechamento às 20:00 horas, exceto as farmácias, que deverão funcionar das 8:00 às 20:00 horas nos dias úteis.
Art. 2º Fica acrescentado no artigo 2º, da mesma Lei, mais o seguinte parágrafo:
§ 4º Os demais estabelecimentos com ramos diferentes não constantes da Lei, poderão, nos dias úteis funcionar em horários especiais até 22:00 horas, mediante o pagamento da taxa prevista no Código Tributário em vigor.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 03 de junho de 1971.
JOSÉ TREVISANI
Prefeito Municipal
Registrada na Divisão do Expediente e publicada na Portaria Municipal, na mesma data.
PAULO SANTASOFIA
Diretor do Deptº de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.