DECRETO Nº 1.200, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1971

 

Regulamenta a Lei 778, de 5 de janeiro de 1971 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI E NA FORMA DO ARTIGO 57 Nº I-A- DO DECRETO-LEI COMPLEMENTAR DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969;

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Os estabelecimentos de Ensino sediados no Município de Ferraz de Vasconcelos, que desejarem gozar de isenção do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, na forma da Lei 778, de 5 de janeiro de 1971, deverão cadastrar-se na repartição competente da Prefeitura e requerer os benefícios da lei referida até o dia 13 de janeiro de cada ano.

 

§ 1º No corrente ano de 1971 o prazo estabelecido neste artigo vai até 28 de fevereiro corrente.

 

§ 2º O requerimento de isenção deverá ser renovado anualmente, sob pena de ser automaticamente cancelado o benefício e lançado o imposto na forma da lei.

 

Art. 2º O estabelecimento interessado deverá anexar ao requerimento, documentos comprobatórios de existência legal e autorização, se for o caso, dos órgãos Federais, Estaduais e Municipais para funcionamento.

 

Parágrafo único. Deverá ser anexado também, pelo interessado, uma declaração firmada pelo Diretor do Estabelecimento de quais os cursos existentes no Estabelecimento, bem como o número de alunos e de vagas oferecidas em cada curso, nunca inferior a 5% das vagas.

 

Art. 3º O Prefeito Municipal, depois de selecionados os candidatos às vagas oferecidas, distribuirá as vagas, atendendo, sempre que possível, as preferências dos candidatos para os diversos cursos e encaminhará com ofício ao estabelecimento.

 

Art. 4º Os bolsistas que sofrerem qualquer punição disciplinar nos respectivos Estabelecimentos e os que não concluírem um ano com aproveitamento, perderão o direito à bolsa.

 

Parágrafo único. Os Estabelecimentos que mantiverem bolsistas da Prefeitura, ficam obrigados a comunicar qualquer irregularidade praticada pelo bolsista, bem assim o resultado anual do curso feito pelo aluno beneficiado.

 

Art. 5º As bolsas de estudo serão oferecidas anualmente, por série.

 

Art. 6º Somente fará jus à bolsa de estudo, candidato considerado pobre e que tenha residência no município, pelo menos um ano antes do pedido da bolsa.

 

§ 1º A seleção dos candidatos à bolsa de estudo fica a cargo da Comissão Municipal de Ensino e Cultura.

 

§ 2º Enquanto não for constituída a Comissão Municipal de Ensino e Cultura, caberá ao Departamento de Administração, a seleção dos candidatos.

 

Art. 7º A seleção deverá levar em consideração as condições não só do candidato, mas também encargos familiares, residência no município e outros que melhor possam avaliar a justiça da concessão da bolsa.

 

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Ferraz de Vasconcelos, em 4 de fevereiro de 1971.

 

 

JOSÉ TREVISANI

Prefeito Municipal

 

                     

Registrado no Departamento de Administração e publicado na Portaria Municipal, na mesma data.

 

 

PAULO SANTASOFIA

Diretor do Depto. de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.