
DECRETO Nº 1.240, DE 2 DE JUNHO DE 1971
Dispõe sobre Registro Cadastral de Habilitação de Firmas, junto à Divisão de Material.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, NA FORMA DO ART. 39 Nº V DO DECRETO-LEI COMPLEMENTAR Nº 9 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969;
DECRETA:
Art. 1º Para fins de que trata o artigo 29, item IX, da Lei nº 777, de 31 de dezembro de 1970, o Departamento de Administração, através da Divisão de Material, organizará e manterá atualizado, o registro cadastral de habilitação de firmas, consoante com as qualificações específicas estabelecidas em função da natureza e vulto dos fornecimentos, obras e serviços para a municipalidade.
Art. 2º Para inscrição no “Registro Cadastral de Habilitação de Firmas” no órgão competente da Prefeitura Municipal, para fornecimento e prestação de serviços ao Município, o interessado deverá apresentar requerimento e ficha confidencial de cadastro até o dia 20 de dezembro de cada ano, acompanhado de documentos que comprovem:
I - A personalidade jurídica;
II - A capacidade técnica;
III - A idoneidade financeira.
2. Os documentos exigidos são os seguintes:
1º para comprovação da personalidade jurídica:
a) Declaração de firma e respectivo registro na Junta Comercial, para firma individual ou;
b) Contrato Social e subsequentes alterações com os respectivos arquivamentos na Junta Comercial para as sociedades comerciais em geral;
c) Estatutos sociais e alterações e publicação no Diário Oficial da Ata da Assembleia que aprovou os estatutos e elegeu a Diretoria em exercício e da respectiva certidão para as sociedades anônimas;
d) Publicação no Diário Oficial da autorização para funcionar no País e do respectivo arquivamento na Junta Comercial para as firmas ou sociedades estrangeiras;
e) Inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, dos contratos e atos constitutivos para as sociedades civis.
3. para comprovação da capacidade técnica:
a) Declaração de, no mínimo duas entidades públicas, autarquias ou parestatais ou de economia mista, ou ainda a critério do órgão competente da Prefeitura Municipal, de empresas privadas de notório conceito, que atestem a capacidade de fornecimento de material, de prestação de serviço ou de execução de obras, relativamente às atividades da firma.
4. Para comprovação de idoneidade financeira:
a) Declaração, de no mínimo dois estabelecimentos bancários, ou de firmas de notória reputação, do lugar de domicílio da empresa, atestando sua idoneidade financeira.
5. Outros documentos exigidos:
a) Certidão Negativa do Imposto de Renda;
b) Certidão Negativa de Tributos Municipais quando a firma for sediada no Município de Ferraz de Vasconcelos;
c) Prova do Registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) para as empresas e firmas constantes de obras ou de serviços técnicos e as de produção técnica especializada: -industrial ou agrícola, bem como dos profissionais do seu quadro técnico;
d) Procuração, quando houver procurador.
6. Disposições Gerais:
a) não devem as declarações ter mais de 90 (noventa) dias quando de sua apresentação;
b) os documentos apresentados em fotocópias deverão ter autenticação;
c) no caso da renovação da inscrição, não será necessário a apresentação dos documentos referentes à composição da empresa ou da firma, salvo quando ocorrerem alterações no contrato social, nos estatutos ou eleições da diretoria;
d) serão válidos por dois anos de atestados de capacidade técnica e idoneidade financeira, se mantidas pelas empresas ou firmas as mesmas atividades antes declaradas. Todavia, sempre que necessário, poderão ser exigidas suas atualizações;
e) A inscrição no Registro Cadastral não exime o interessado de condições especiais, exigíveis para determinados fornecimentos.
Art. 3º Aos inscritos será fornecido Certificado, renovável sempre que atualizar o registro, do qual constarão obrigatoriamente:
1. firma ou nome do interessado;
2. prazo de validade.
Parágrafo único. O certificado a que se refere este artigo substitui os documentos enumerados no artigo 2º, itens I, II e III.
Art. 4º O julgamento dos pedidos de inscrição, as classificações e as alterações subsequentes do registro cadastral serão procedidos por comissão de, no mínimo, três membros, constituída por ato da autoridade competente.
Parágrafo único. Denegada a inscrição, será comunicado o interessado por escrito, o qual poderá recorrer da decisão no prazo de 05 (cinco) dias a contar do recebimento do comunicado, ao Excelentíssimo Senhor prefeito Municipal.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Ferraz de Vasconcelos, em 2 de junho de 1971.
JOSÉ TREVISANI
Prefeito Municipal
Registrado no Departamento de Administração-Divisão de Serviços Gerais e publicado na Portaria Municipal, na mesma data.
PAULO SANTASOFIA
Diretor do Depto. de Administração
WALTER PENNINK CAETANO
Diretor do Depto. de Finanças
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.