
LEI Nº 3.226, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014
Dispõe sobre a distribuição de honorários advocatícios aos integrantes da carreira de procurador do Município, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os honorários advocatícios devidos à Fazenda Municipal de Ferraz de Vasconcelos, recebidos em decorrência da sucumbência judicial e extrajudicial, nas relações que a municipalidade for parte, ficam destinados, exclusivamente, aos procuradores municipais de carreira, em atividade ou nela aposentados.
Parágrafo único. Para atendimento ao disposto neste artigo, a Secretaria da Fazenda ou a Secretaria responsável colocará à disposição da Secretaria de Assuntos Jurídicos, mensalmente, a importância a esse título arrecadada mês anterior, para posterior rateio, igualmente, entre os procuradores de carreira.
Art. 2º Os valores de que trata o artigo 1º serão pagos a todos os procuradores municipais lotados no Poder Executivo, ativos ou inativos, inclusive aos que exerçam função gratificada ou cargo em comissão.
Parágrafo único. Os procuradores de carreira afastados para prestar serviços à disposição de órgão estranho à administração direta da Prefeitura, não participação do rateio previsto nesta Lei.
Art. 3º Os integrantes da carreira de procurador municipal continuarão a receber a sua cota-parte correspondente aos horários advocatícios em qualquer situação funcional, mesmo quando respondendo por outro cargo, inclusive em caso de afastamento para tratamento da própria saúde e pelos motivos previstos no artigo 114, incisos I, II, III, IV, VIII e IX da Lei Complementar nº 167/2005.
Art. 4º A verba honorária mensal de que trata esta Lei não será computada no vencimento dos procuradores municipais, para fins do cálculo de gratificação natalina, 13º salário, licença-prêmio convertida em dinheiro, férias e 50% das férias.
Art. 5º O procurador municipal receberá a verba honorária mensal, independentemente do teto remuneratório, em parcela destacada sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens pecuniárias do procurador, inclusive, aumentos e adicionais. Bem como, não se incorporado a verba honorária à remuneração do procurador.
Art. 6º Ficam a Secretaria Municipal da Fazenda e os departamentos responsáveis, obrigados a transferirem os valores dos honorários advocatícios recebidos em razão de sucumbência judicial ou extrajudicial, para conta bancária referida no parágrafo único do art. 8º desta Lei, até o décimo dia de cada mês, subsequente ao recebimento dos valores pelo Município.
Art. 7º Os honorários advocatícios deverão ser depositados em conta específica para tal finalidade, para que posteriormente sejam rateados de forma igualitária a todos os Procuradores municipais de carreira.
Art. 8º As Guias de Levantamento Judiciais que contemplarem o percentual de honorários advocatícios terão, no momento do soerguimento, destacado o referido percentual e repassado diretamente para conta específica mencionada no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A conta bancária específica a que se refere esta lei, destinada exclusivamente ao depósito dos honorários advocatícios está aberta no Banco do Brasil, Agência nº 7021-1, conta correntes nº 19496-4.
Art. 9º É vedado ao Poder Executivo o uso da verba sucumbência judicial e extrajudicial a que faz menção a esta Lei, seja para qualquer finalidade e qualquer justificativa, que não aquelas definidas no artigo 1º e 2º
Art. 10. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.918/2009.
Palácio da Uva Itália, 23 de setembro de 2014.
ACIR FILLÓ DOS SANTOS
Prefeito
JURACY FERREIRA DA SILVA
Secretário Municipal de Governo
KARIM YOUSIF KAMAL MOUSTAFÁ EL NASHAR
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
MICHAEL CAMPOS CUNHA
Secretário Municipal de Fazenda
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ARNALDO ANTUNES DE SOUZA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.