LEI Nº 3.192, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013

 

(Revogada pela Lei nº 3.315 de 2017)

 

Autoriza a confecção, transporte e soltura de balão ecológico e sem fogo no Município de Ferraz de Vasconcelos.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica autorizada a confecção, o transporte e a soltura de balão ecológico e sem fogo no Município Ferraz de Vasconcelos, sendo sua fonte de calor natural e/ou artificial, com aferida técnica sustentável por órgão autorizado:

 

I – Define-se balão ecológico e sem fogo, os balões sem bucha de inflamação ou cangalhas de fogo, confeccionados em papel de seda entre 20 e 35 gramas, com tamanho mínimo de 12 metros e máximo de 24 metros, cortado em formatos variados, unidos com cola branca, suas emendas com fio de algodão na vertical e fitas adesivas transparentes na horizontal, em uma das extremidades, a boca é revestida de fibra de vidro no qual se introduz o maçarico, tipo lança chamas, para inflá-lo e aquecê-lo até que tenha força para subir ao céu. Pode ter como adereços: bandeiras de papel de seda de temas variados, fitas, paraquedas, planadores tipo asa delta, pipas, papel picado e correlato. Sua fonte de calor é a energia solar ou qualquer outra técnica comprovada que tenha padrões sustentáveis ao meio ambiente e a segurança devidamente autorizada pelo órgão competente;

II – O Comando da Aeronáutica (COMAER), por meio do seu Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), é a Autoridade competente para definir as porções do espaço aéreo e os horários para a prática desse tipo de evento, bem como para garantir a segurança das operações aéreas.

 

Art. 2° Na organização de festivais municipais, nacionais e internacionais realizados no Município de Ferraz de Vasconcelos, bem como em exposições, será obrigatória a solicitação de normativas à Autoridade Aeronáutica nominada no Inciso II do artigo 1°.

 

§ 1° Caberá ao grupo de baloeiros ou ao baloeiro interessados na soltura de balões descritos nesta lei, que não causam incêndios, solicitar a normativa e autorização nos órgãos competentes municipal, estadual ou federal, devendo os organizadores ou organização oficial da categoria em nível municipal, se reportar às autoridades descritas no inciso II, do artigo 1° desta Lei, para receber a autorização competente, sendo certo que a solicitação formal deverá dar entrada no Órgão Regional do DECEA competente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data do evento.

 

§ 2° Na solicitação de autorização para o evento, a turma de baloeiros ou baloeiro deverá declarar o cumprimento dos requisitos previstos para soltura de balões desta natureza constantes dos regulamentos do DECEA.

 

§ 3° Os interessados na efetivação desses eventos deverão apresentar às autoridades locais da Polícia Militar, Florestal ou Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo o documento dos Órgãos Municipais, Estaduais e Federais constantes no artigo 1°, inciso II, a fim de confirmar a autorização da soltura de balões em face do tráfego aéreo.

 

§ 4° É de responsabilidade dos organizadores, ou organização que a suceder, garantir que o grupo de baloeiros ou o baloeiro irá obedecer às características físicas dos aeróstatos, bem como dimensionar o volume de ar nos balões de tal sorte que não ultrapassem os limites verticais e laterais estabelecidos pelas autoridades constantes do artigo 1°, inciso II.

 

§ 5° Sendo cientificados de que existe Espaço Aéreo Restrito/Espaço Aéreo Controlado próximo dos limites laterais externos da área autorizada para a soltura de balões, o grupo de baloeiros ou baloeiro deverá certificar-se de que a direção e a intensidade dos ventos não deslocarão os balões para o referido espaço aéreo, devendo o evento ser suspenso, caso esta condição não seja alcançada.

 

Art. 3° No momento da soltura do balão, a turma de baloeiros ou o baloeiro responsável pela soltura deverá estar de posse da autorização descrita no artigo 2° e parágrafos desta Lei.

 

Art. 4° Caberá ao Corpo de Bombeiros Militar e G.C.M. (Guarda Civil Municipal) as providências necessárias para garantir a segurança pública nos locais de soltura dos balões.

 

Art. 5° As despesas necessárias para fazer face à execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio Uva Itália, 26 de novembro de 2013.

 

 

ACIR DOS SANTOS

(ACIR FILLÓ)

Prefeito

 

 

JURACY FERREIRA DA SILVA

Secretário Municipal de Governo

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ARNALDO ANTUNES DE SOUZA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.