LEI Nº 3.251, DE 23 DE JUNHO DE 2015

 

Dá nova redação aos artigos 2º e 4º da lei nº 2.775, de 26 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Gratificação Especial pela participação de servidores em sessões plenárias e dá outras providências correlatas.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os artigos 2º e 4º da lei nº 2.775, de 26 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Gratificação Especial pela participação de servidores em sessões plenárias e dá outras providências correlatas, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º A gratificação de que trata o artigo 1º desta Lei será mensal, na ordem de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor de referência do servidor

 

Parágrafo único. A gratificação de que trata a presente Lei não incidirá sobre o décimo terceiro salário, férias e licenças previstas nas alíneas do inciso VIII, do artigo 55, da Lei Complementar nº 167/2005 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ferraz de Vasconcelos.

 

Art. 4º A falta injustificada do servidor na sessão plenária acarretará o desconto da gratificação de que trata esta Lei, de forma proporcional a quantidade de sessões ocorridas no mês em que houver a falta.

 

Parágrafo único. A justificativa de falta na sessão plenária será apresentada por escrito pelo servidor, juntando-se os documentos que entender pertinentes e será analisada pelo presidente da Edilidade, que emitirá despacho de deferimento ou de indeferimento da justificativa apresentada,  encaminhando-se tal despacho ao setor de Recursos Humanos para providências.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Palácio da Uva Itália, 23 de junho de 2015.

 

 

ACIR FILLÓ DOS SANTOS

Prefeito

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ARNALDO ANTUNES DE SOUZA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.