LEI Nº 2.775, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006

(Revogada pela Lei n° 3509 de 2023)

 

Dispõe sobre a Gratificação Especial pela participação de servidores em sessões plenárias e dá outras providências correlatas.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituída no quadro de servidores da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, a Gratificação Especial pela Participação em Sessões Plenárias – GEPSPLE e se destina a remunerar servidores imprescindíveis aos trabalhos desenvolvidos pelos Senhores Vereadores durante as sessões.

 

§ 1º O número de servidores convocados para participar das sessões plenárias, não poderá exceder ao número de Vereadores.

 

§ 2º Compreendem-se como sessões plenárias, as ordinárias, extraordinárias e solenes.

 

Art. 2º A gratificação de que trata o artigo 1º, será de 5% (cinco por cento) para cada sessão, limitando-se a 20% (vinte por cento) ao mês e incidirá sobre o valor de referência do servidor.

 

Art. 2º A gratificação de que trata o artigo 1º desta Lei será mensal, na ordem de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor de referência do servidor

 

Parágrafo único. A gratificação de que trata a presente Lei não incidirá sobre o décimo terceiro salário, férias e licenças previstas nas alíneas do inciso VIII, do artigo 55, da Lei Complementar nº 167/2005 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ferraz de Vasconcelos. (Redação dada pela Lei nº 3.251 de 2015)

 

Art. 3º A convocação do servidor para fazer jus ao benefício instituído por esta Lei, assim como sua desconvocação a pedido ou ex-ofício, far-se-á por ato administrativo próprio de iniciativa da Mesa Diretora.

 

Art. 4º É vedado o pagamento da GEPSPLE, ao servidor convocado para esse fim, que:

 

I - Nos períodos de recesso parlamentar previsto em Regimento Interno, que não haja a realização de sessão extraordinária ou solene;

II - Deixar de participar da sessão, independentemente da motivação;

III - estiver em gozo de férias;

IV - Estiver em gozo de licença prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ferraz de Vasconcelos.

 

Art. 4º A falta injustificada do servidor na sessão plenária acarretará o desconto da gratificação de que trata esta Lei, de forma proporcional a quantidade de sessões ocorridas no mês em que houver a falta.

 

Parágrafo único. A justificativa de falta na sessão plenária será apresentada por escrito pelo servidor, juntando-se os documentos que entender pertinentes e será analisada pelo presidente da Edilidade, que emitirá despacho de deferimento ou de indeferimento da justificativa apresentada, encaminhando-se tal despacho ao setor de Recursos Humanos para providências. (Redação dada pela Lei nº 3.251 de 2015)

 

Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial aquelas constantes das Leis nºs 1.491/85 e 2.087/94.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 26 de dezembro de 2006.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.