LEI Nº 3.254, DE 28 DE AGOSTO DE 2015

 

Altera dispositivo constante da Lei nº 2.548/2004, que instituiu o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente de Ferraz de Vasconcelos, para inclusão das diretrizes determinadas na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento), e dá outras providências correlatas.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente de Ferraz de Vasconcelos, passa a denominar-se Conselho Municipal de Desenvolvimento, Meio Ambiente e Saneamento - CONDEMAS.

 

Art. 2º O art. 9º da Lei Municipal nº 2.548, de 5 de abril de 2004, passa vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º O Conselho Municipal de Desenvolvimento, Meio Ambiente e Saneamento (CONDEMAS) será composto por 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 7 (sete) indicados pelo Poder Público, 5 (cinco) indicados por entidades representativas de classe, 1 (um) representante dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico e 1 (um) representante de entidade técnica relacionada a questões de saneamento básico e meio ambiente:

 

I- representantes do Poder Executivo Municipal:

a) um representante da Secretaria Municipal de Verde e Meio Ambiente;

b) um representante da Secretaria Municipal de Habitação;

c) um representante da Secretaria Municipal de Obras;

d) um representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

e) um representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

f) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento; e,

g) um representante da Secretaria Municipal de Educação.

II- representante de entidades juridicamente constituídas no Município há no mínimo um ano, escolhidos em fórum próprios:

a) um representante de entidade de defesa dos interesses de habitação e/ou moradia do município;

b) um representante de entidade de defesa e apresentação de meio ambiente, atuante no município;

c) um representante de entidade de defesa dos interesses dos consumidores;

d) um representante da OAB de Ferraz de Vasconcelos; e,

e) um representante de entidade do setor empresarial.

III- um representante dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico; e,

IV- um representante de entidade técnica relacionada a questões de saneamento básico e meio ambiente.

 

Parágrafo único. Os membros que irão compor o Conselho Municipal de Desenvolvimento, Meio Ambiente e Saneamento deverão ser nomeados por ato do Poder Executivo.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio da Uva Itália, 28 de agosto de 2015.

 

 

ACIR FILLÓ DOS SANTOS

Prefeito

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ARNALDO ANTUNES DE SOUZA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.