
LEI Nº 3.281, DE 19 DE ABRIL DE 2016
(Revogada pela Lei nº 3.291 de 2016)
Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Todos os assentos do transporte público coletivo de Ferraz de Vasconcelos devem ser destinados, preferencialmente, para uso dos idosos, obesos, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas acompanhadas por criança de colo.
Art. 2º Os permissionários e concessionários dos serviços de transporte público coletivo de Ferraz de Vasconcelos deverão afixar avisos ao longo dos veículos, em número suficiente e em local de fácil visualização para os passageiros, contendo o número desta lei, bem como o seguinte teor:
“TODOS OS ASSENTOS DESTE VEÍCULO, POR FORÇA DE LEI MUNICIPAL, SÃO DE USO RESIDENCIAL POR IDOSOS, OBESOS, GESTANTES, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E PESSOAS ACOMPANHADAS POR CRIANÇA DE COLO.”
Art. 3º Os permissionários e concessionários dos serviços de transporte público coletivo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem ao que disciplina a presente Lei.
Art. 4º O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Uva Itália, 19 de abril de 2016.
JOSÉ IZIDRO NETO
Prefeito em Exercício
MARCELO DEARO DE CARVALHO
Secretário Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
GILBERTO ABI CHEDID
Secretário Municipal de Governo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.