LEI Nº 3.331, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018

 

Institui no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal e dá outras providências.

 

O VEREADOR FLAVIO BATISTA DE SOUZA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, COMARCA DE POÁ, ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE NOS TERMOS DO INCISO IV, DO ARTIGO 27, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - FUBEM, que tem por finalidade captar e aplicas recursos visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas à proteção e bem-estar dos animais, bem como o implantamento do controle populacional e de medidas de prevenção de zoonoses e demais moléstias.

 

Art. 2º Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal serão destinados às ações, programas e projetos que contemplem os objetivos seguintes:

 

I- incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento desenvolvimento;

II- apoio, financiamento e investimento em programas e projetos relativos ao bem-estar dos animais;

III- implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional, que contemplem registro, identificação, recolhimento manejo e destinação de cães e gatos;

IV- fiscalização e aplicação da legislação municipal relativo à proteção e controle, bem como aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego e demais normas concernentes aos animais domésticos e domesticados;

V- apoio a programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e destinação aos animais;

VI- promoção de medidas educativas e de conscientização;

VII- informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem-estar animal;

VIII- capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas e direito público ou privado, para os fins de proteção da vida animal.

 

Art. 3º Constituem receitas do fundo:

 

I- doação, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

II- recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e patrimônio;

III- rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

IV- recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais normas referentes aos animais domésticos e domesticados no Municípios;

V- recursos provenientes da arrecadação das taxas de registro e identificação de animais domésticos e domesticados, RGA e demais taxas aplicáveis à matéria;

VI- recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC firmados pelo Município, bem como os valores aplicados em decorrência do seu descumprimento;

VII- recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública;

VIII- transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum no que concede às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública;

IX- empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;

X- outras receitas eventuais.

 

Parágrafo único. Os recursos destinados ao Fundo serão contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados por meio de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.

 

Art. 4º Os recursos do Fundo serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente específica de estabelecimento oficial de crédito, indicada pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 1º Os recursos do Fundo serão administrados pelo Conselho Diretor e plicados no Financiamento de projetos e programas que atendam aos objetivos e diretrizes previstas nesta Lei.

 

§ 2º Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo integrarão o patrimônio do Município de Ferraz de Vasconcelos.

 

§ 3º A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a integras a contabilidade geral do Município.

 

§ 4º O saldo positivo, apurado ao final do exercício, será transferido para o exercício seguinte.

 

Art. 5º A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá ao cronograma previamente aprovado pelo Conselho Diretor, mediante a apresentação de projetos na forma que dispuser o seu Regimento Interno.

 

Art. 6º O Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal é vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e será administrado por um Conselho Diretor, na forma do seu Registro Interno.

 

Art. 7º O Conselho Diretor será composto por 7 (sete) membros efetivos, sendo:

 

I- Secretário Municipal de Saúde;

II- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;

III- 1 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Meio Ambiente;

IV- 1 (um) representante de entidades protetoras dos animais;

V- 1 (um) representante da sociedade civil, médico(a) veterinário(a), com clínica veterinária constituída no município;

VI- 1 (um) representante do Setos de Zoonoses do município;

VII- 1 (um) representante da Guarda Civil Municipal Ambiental.

 

Art. 8º O Conselho Diretor reunir-se à ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, tantas vezes quantas necessárias.

 

§ 1º Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito e terão mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução.

 

§ 2º O Presidente do Conselho Diretor será escolhido entre os membros que o compõe, mediante votação direta e aberta.

 

§ 3º As decisões do Conselho Diretor serão tomadas mediante votação por maioria simples, com a presença mínima de 5 (cinco) de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

 

§ 4º O funcionamento do Conselho Diretor será disciplinado no seu regimento Interno.

 

Art. 9º Compete ao Conselho Diretor:

 

I- estabelecer as diretrizes para a gestão do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal;

II- aprovar as operações de financiamento;

III- deliberar quanto à aplicação de recursos;

IV- submeter, anualmente, à apresentação da Secretaria Municipal de Saúde, relatório das atividades desenvolvidas;

V- administrar e prover o cumprimento das finalidades do Fundo;

VII- elaborar relatório financeiro mensal, com o demonstrativo de receitas e despesas, a ser encaminhado ao Departamento do Tesouro Municipal da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, para contabilização.

 

§ 1º O Conselho Diretos estabelecerá as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal, obedecidas as diretrizes federais e estaduais e os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia.

 

§ 2º As contas do Fundo, prestadas pelo conselho Diretor na forma da lei, serão analisadas e aprovadas, anualmente, pelo Conselho Municipal de saúde.

 

Art. 10. Para a execução dos trabalhos do Conselho Diretor, serão designados, se necessário, servidores pertencentes aos quadros da secretaria Municipal de saúde, especificamente do Setor de Controle de Zoonoses.

 

Parágrafo único. Os servidores designados na forma do “caput” não terão direito a nenhuma vantagem, além daquelas inerentes aos cargos que ocupam na Administração Municipal.

 

Art. 11. As funções dos membros do Conselho Diretor serão consideradas como serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título.

 

Art. 12. O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde e observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor, poderá, para consecução dos objetivos previstos nesta lei, celebrar convênio, acordos e contratos de financiamento com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 8.666/93.

 

Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dotar crédito adicional especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), destinados à constituição do Fundo.

 

Art. 14. Os carnês do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, dos imóveis situados no Município de Ferraz de Vasconcelos, conterão um boleto de contribuição anual e facultativa, no valor de R$ 10,00 (dez reais), a ser revertido ao Fundo municipal de Proteção e Bem-Estar Animal.

 

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação.

 

Art. 16. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

 

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, 20 de fevereiro de 2018.

 

 

FLÁVIO BATISTA DE SOUZA

Presidente

 

 

Certifico e dou fé que foi registrada no livro de Leis Promulgadas pela Câmara nº 002 e publicado na Portaria da Câmara na mesma data.

 

 

HILDE HINZ

Assistente Técnico Legislativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.