LEI Nº 3.355, DE 23 DE OUTUBRO DE 2018

 

Proíbe, no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, a aplicação de multas de trânsito, aferidas por equipamentos eletrônicos, em razão de infrações por excesso de velocidade e por avanço de sinal vermelho em semáforo ou de parada obrigatório, nos períodos e condições que especifica, e dá outras providências.

 

O VEREADOR FLAVIO BATISTA DE SOUZA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, COMARCA DE POÁ, ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE NOS TERMOS DO INCISO IV, DO ARTIGO 27, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, a aplicação de multas de trânsito, aferidas por equipamentos eletrônicos, em razão de infrações por excesso de velocidade cometidas da 01h00min às 05h00min, e desde que tais infrações não sejam cometidas com avanço de sinal vermelho em semáforo ou de parada obrigatória.

 

Art. 2º Fica proibida também, no âmbito do Município, a aplicação de multas de trânsito, aferidas por equipamentos eletrônicos, em razão de infração por avanço de sinal vermelho em semáforo ou de parada obrigatória cometidas da 00h00min às 05h00min, e desde que tais infrações não sejam cometidas com velocidade superior à permitida na via.

 

Parágrafo único. Além da condição prevista na parte final do caput deste artigo, o condutor do veículo, ao decidir que avançará o sinal vermelho do semáforo ou a parada obrigatória, deverá reduzir a velocidade e respeitar e dar preferência à travessia de pedestre ou de ciclistas, de modo a não expor a vida de outrem a perigo concreto.

 

Art. 3º As infrações que forem aferidas, mas que se enquadrem nas hipóteses, períodos condições previstas nos artigos anteriores, deverão ser canceladas de ofício, ou a pedido, pela Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, dentro do prazo e 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, 23 de outubro de 2018.

 

 

FLÁVIO BATISTA DE SOUZA

Presidente

 

 

Certifico e dou fé que foi registrada no livro de Leis Promulgadas pela Câmara nº 002 e publicado na Portaria da Câmara na mesma data.

 

 

HILDE HINZ

Assistente Técnico Legislativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.