
LEI Nº 3.318, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017
Altera a Lei nº 2.266, de 27 de abril de 1998
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 2.266, de 27 de abril de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos alunos das unidades de Ensino que especifica cantarem o Hino Nacional Brasileiro e o Hino do município, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica obrigatório a execução, semanalmente, pelo menos uma vez, do Hino Nacional e de Ferraz de Vasconcelos, juntamente com o hasteamento da Bandeira Nacional e do Município, nas escolar públicas e privadas de ensino fundamental e médio, no âmbito do município.
Parágrafo único. A execução do Hino Nacional e do Município juntamente com o hasteamento das bandeiras, também será obrigatório nos eventos abertos ao público realizados pelas instituições de ensino mencionadas no caput deste artigo."
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Uva Itália, 1º de novembro de 2017.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito
Registrada na Secretaria Municipal de Administração Departamento de Administração - Divisão de expediente e Documentação e Publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
DECIO MARTINS DIAS
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.