LEI Nº 3.320, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017

 

Dispõe sobre o disciplinamento de operação de carga e descarga no Município de Ferraz de Vasconcelos, limite de horários e dá outras providências.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica regulamentado na zona central do Município de Ferraz de Vasconcelos, para operações de carga e descarga o horário das 21:30 horas até as 9:30 horas, de segunda-feira a sábado.

 

Parágrafo único. O horário disciplinado neste artigo, não se aplica em casos de urgências ou emergências em hospitais, postos de saúde ou congêneres, desde que devidamente comprovados a sua necessidade.

 

Art. 2º Após os horários estabelecidos por esta lei, as vagas serão livres, desde que os veículos que estacionarem estejam com cartão de estacionamento rotativo Zona Azul, conforme a legislação vigente, não sendo permitido em hipótese alguma, operação de carga e descarga.

 

Art. 3º As vagas destinadas à operação de carga e descarga na zona central do município de Ferraz de Vasconcelos são as já demarcadas pela Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana (SMTMU) ou outras que o interesse público demarcar contendo sinalização adequada, constado o número desta Lei e/ou alterações posteriores.

 

Art. 4º As vagas regulamentadas por esta lei não são exclusivas dos estabelecimentos, devendo o responsável pelo veículo retirá-lo imediatamente após o término da operação, a fim de que outros estabelecimentos possam utilizá-las.

 

Art. 5º Fica vedado aos particulares a utilização de "cones", faixa sinalizadoras ou qualquer outro meio que obstrua o estabelecimento regular de veículos ou circulação de pedestres nas calçadas, ruas e vias públicas do Município, sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana.

 

Parágrafo único. A utilização de cones ou faixas de sinalização será autorizada excepcionalmente, nas hipóteses de urgência, emergência ou quando a segurança e incolumidade de pessoas assim justificarem e, ainda assim, somente durante o período em que permanecer a situação excepcional.

 

Art. 6º Aos infratores desta lei serão aplicadas as penalidades do art. 181, inciso XVII e demais sanções previstas pelo código de Trânsito Brasileiro.

 

Parágrafo único. O emprego das sanções dispostas nesta Lei não afasta a aplicação das penalidades e sanções administrativas dispostas no Código de Trânsito Brasileiro a que se sujeitam os condutores ou proprietários dos veículos que desrespeitarem a regulamentação imposta.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor em na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a alínea "g" inciso "I", do art. 2º da Lei nº 1.408, de 22 de dezembro de 1983 e a Lei nº 2.418, de 28 de setembro de 2001.

 

 

Palácio da Uva Itália, 16 de novembro de 2017.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito

 

 

ANTÔNIO CARLOS ALVES CORREIA

Secretário Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

DECIO MARTINS DIAS

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.