DECRETO Nº 1.315, DE 15 DE OUTUBRO DE 1971

 

Regula o Plantão de Farmácias nos Domingos e Feriados.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, NA FORMA DO ARTIGO 39 V DO DECRETO-LEI COMPLEMENTAR Nº 9 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969;

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Ficam as farmácias estabelecidas no Município, obrigadas nos termos do parágrafo 2º, do artigo 2º da Lei nº 783, de 24 de março de 1971, a permanecerem abertas nos domingos e feriados, no horário de 8 às 22 horas, de acordo com a escala de plantão a ser fixada.

 

Parágrafo único. A escala de plantão de que trata este artigo, deverá ser elaborada pelas farmácias e submetida à aprovação pelo Executivo.

 

Art. 2º Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta, uma placa com indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.

 

Art. 3º As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgências, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.

 

Art. 4º O não cumprimento do plantão constante deste Decreto, o infrator estará sujeito as sanções previstas em Lei.

 

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Ferraz de Vasconcelos, em 15 de outubro de 1971.

 

 

JOSÉ TREVISANI

Prefeito Municipal

 

                     

Registrado no Departamento de Administração-Divisão de Serviços Gerais e publicado na Portaria Municipal, na mesma data.

 

 

PAULO SANTASOFIA

Diretor do Depto. de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.