LEI Nº 3.366, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2019

 

Dispõe sobre obrigatoriedade da presença de cobrador nos veículos de transporte público coletivo de passageiros no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos.

 

O VEREADOR AGILIO NICOLAS RIBEIRO DAVID, PRESIDENTE DA CÂMARA DE FERRAZ DE VASCONCELOS, ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE NOS TERMOS DO INCÍSO IV, DO ARTIGO 27, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica obrigatória, no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, a presença de cobrador nos veículos utilizados para o transporte público coletivo de passageiros.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, 04 de fevereiro de 2019.

 

 

AGILIO NICOLAS RIBEIRO DAVID

Presidente

 

 

Certifico e dou fé que foi registrada no livro de Leis Promulgadas pela Câmara nº 002 e publicada e publicada na Portaria da Câmara na mesma data.

 

 

HILDE BATISTA DE SOUZA

Assistente Técnico Legislativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.