LEI Nº 3.367, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2019

 

Dispõe sobre obrigatoriedade de afixação, no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, de avisos com o número do Disque Denúncia da Violência Contra Mulher (Disque 180).

 

O VEREADOR AGILIO NICOLAS RIBEIRO DAVID, PRESIDENTE DA CÂMARA DE FERRAZ DE VASCONCELOS, ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE NOS TERMOS DO INCÍSO IV, DO ARTIGO 27, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica obrigatória, no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, a divulgação do serviço “Disque Denúncia da Violência Contra Mulher – (Disque 180)”, nos seguintes estabelecimentos:

 

I- Hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestam serviços de hospedagem;

II- Bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

III- Casas noturnas de qualquer natureza;

IV- Clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga;

V- Agências de viagens e locais de transportes público;

VI- Salões de beleza, academias de dança, ginastica e atividades correlatas;

VII- Postos de serviços autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;

VIII- Demais prédios comerciais.

 

Art. 2º A divulgação prevista no artigo anterior deverá ser feita por meio de afixação de placa, com dimensão de, no mínimo, 21,0 x 29,7 cm, em local visível e de fácil acesso, que deverá conter o seguinte teor:

 

“VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: DENUNCIE!

DISQUE 180 CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER”

 

Art. 3º O descumprimento da obrigação contida nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

 

I- Advertência por escrito da autoridade competente, na primeira constatação de descumprimento;

II- Multas de 5 (cinco) UFMs por infração, dobrada a cada reincidência até a sua regularização, após a terceira reincidência.

III- Suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até a sua regularização, após a terceira reincidência.

 

Art. 4º Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei serão aplicados em programas de prevenção à violência contra mulher.

 

Art. 5º O estabelecimentos específicos no Art. 1º, para se adaptarem às determinações desta Lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, 19 de fevereiro de 2019.

 

 

AGILIO NICOLAS RIBEIRO DAVID

Presidente

 

 

Certifico e dou fé que foi registrada no livro de Leis Promulgadas pela Câmara nº 002 e publicada e publicada na Portaria da Câmara na mesma data.

 

 

HILDE BATISTA DE SOUZA

Assistente Técnico Legislativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.