LEI Nº 832, DE 13 DE ABRIL DE 1973

 

Dispõe sobre desapropriação de áreas de terra para instalação de Parque Industrial no Município e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a desapropriar áreas de terra para instalação de Parque Industrial no Município, devendo essas áreas estarem localizadas em posição que não prejudiquem o Plano Urbanístico da Cidade e não afetem, com a industrialização, o Saneamento Urbano, a segurança e a saúde da população.

 

Art. 2º Fica criada a Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial composta de todos os vereadores e mais10 (dez) membros escolhidos pelo Prefeito, entre pessoas idôneas e domiciliadas no Município. Essa Comissão terá as seguintes atribuições:

 

a) opinar sobre a conveniência de desapropriação de áreas para localização de indústrias, conforme o previsto nesta Lei;

b) opinar sobre a conveniência de instalação de determinados gêneros de indústrias e;

c) promover a divulgação das vantagens de instalação de indústrias no Município.

 

Art. 3º Ficam isentas de todos os impostos municipais, pelo prazo de:

 

I - 5 (cinco) anos as indústrias com 50 (cinquenta) a 70 (setenta) empregados;

II - 10 (dez) anos as indústrias com 71 (setenta e um) a 200 (duzentos) empregados;

III - 15 (quinze) anos as indústrias com 201 (duzentos e um) a 600 (seiscentos) empregados; e

IV - 30 (trinta) anos as indústrias com mais de 600 (seiscentos) empregados.

 

§ 1º A isenção deverá ser requerida no prazo de 90 (noventa) dias da instalação ou do início das obras.

 

§ 2º As isenções concedidas por esta Lei, abrangerão também quais quer impostos que venham a ser criados e lançados pelo Município, no prazo de vigência do benefício.

 

§ 3º Os benefícios concedidos na conformidade desta Lei, poderão ser transferidos a sucessores do beneficiário, mediante requerimento dirigido ao Prefeito, observado sempre o prazo inicialmente previsto.   

 

§ 4º A isenção será também concedida a Depósitos, Instalações de caráter Social, desde que estas instalações sejam dentro da área da referida indústria.

 

§ 5º Se no curso período da isenção sobrevier aumento ou redução no número de empregados da indústria beneficiária, os favores fiscais deste artigo serão ampliados ou reduzidos, conforme nos incisos I a IV.

 

§ 6º A comprovação do número de empregados, dispensados no primeiro ano, será feita, a partir do sexto ano, pela média anual anterior, através dos registros e folhas de pagamento, na conformidade das leis trabalhistas.

 

§ 7º As empresas que requereram isenção na vigência de leis anteriores aplicam-se este artigo no que lhes for favorável.

 

§ 8º Cessarão os benefícios previstos, neste artigo, assim que for constatada a paralização da indústria, por qualquer hipótese.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a vender áreas de propriedade municipal, mediante avaliação prévia, ás indústrias interessadas em se instalar no Município, mediante as seguintes condições:

 

I - Existência de requerimento do interessado, instruído com contrato social ou estatuto registrado na Junta Comercial, onde mencione:

 

a) Tipo de indústria a ser instalada;

b) Capital Social;

c) Memorial descritivo;

d) previsão do número de pessoas a serem empregadas na indústria, de início e nas diversas fases de expansão, se for o caso;

e) previsão da produção inicial, em valor;

f) previsão de eventual expansão;

g) área necessária para instalação imediata e para o plano de expansão;

h) previsão do prazo de início da construção das instalações e do funcionamento.

 

II - Parecer favorável da Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial sobre o cumprimento das exigências do inciso I deste artigo.

 

Art. 5º Na escritura de venda da área requerida, conforme o artigo 4º desta Lei, deverá constar, de acordo com o parecer da Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial, o seguinte:

 

I - Prazo do início das obras ou instalações;

II - Compromissos do beneficiário de que se utilizará do imóvel recebido, para fins e condições mencionadas no requerimento de que trata o artigo 4º, inciso I, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio municipal, sem direito a qualquer indenização;

III - A área destinada a expansão, que não for utilizada no prazo, previsto, reverterá ao Município pelo preço de venda, sem juros ou correção monetária, podendo, entretanto, o prazo ser dilatado por um ano, no máximo.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a prometer a venda, nas mesmas condições do artigo 4º, áreas em fase de desapropriação, cujos processos não tenham sentença com trânsito em julgado, devendo, além dos requisitos do artigo 5º, constar do contrato:

 

I - A circunstância de ter sido a Prefeitura imitida na posse provisória do imóvel;

II - A ciência do interessado de que não há sentença definitiva; e

III - compromisso da Prefeitura de outorgar escritura de venda, quando transcrita a sentença no Registro de Imóveis.

 

Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a retificar ou alterar traçados de vias públicas, quando necessários ao melhor aproveitamento das áreas industriais, bem como, a alienar, nas condições dos artigos 4º e 5º, os terrenos que integravam aquelas vias.

 

Art. 8º Passam a ter destinação industrial os Setores 12, 13 e 14, da planta do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, na sua integridade.

 

Art. 9º As despesas com a presente Lei serão atendidas pelas verbas próprias do orçamento, suplementadas, se necessário, ou a Conta de Créditos Especiais se for o caso.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a, Lei nº 765 de 05 de maio de 1970.

 

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 13 de abril de 1973.

 

 

MAKOTO IGUCHI

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento de Administração - Divisão de Serviços Gerais e publicada na Portaria Municipal, na mesma data.

 

 

ZENIL SILVA GENNARI

Chefe Substª da Divisão de Serviços Gerais

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.