
LEI Nº 895, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1974
(Revogada pela Lei nº 1246 de 1981)
Dispõe sobre a concessão de Alvará de Conservação de Construções e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As construções concluídas a partir da data da publicação desta Lei, quando executadas sem licença ou em desacordo com o projeto aprovado, só poderão obter Alvará de Conservação, se atenderem integralmente às disposições técnicas do Código de Obras e legislação complementar, ressalvadas, apenas, os casos previstos no parágrafo único do artigo 2º e após o pagamento das taxas e multas devidas pela construção irregular.
Art. 2º Será concedido Alvará de Conservação às construções irregulares, inclusive por falta de licença, concluídas anteriormente à data da vigência da presente Lei, que, embora não atendendo integralmente às exigências referentes a: dimensões, pé direito, áreas mínimas, espessura das paredes, iluminação, insolação, recuos das divisas e de frente e taxa de ocupação do lote previsto no Código de Obras e legislação complementar, bem como não estando localizados em via oficial ou de loteamento aprovado ou, ainda, sem a largura mínima necessária, apresentarem, a juízo da Prefeitura, condições mínimas de habilidade, higiene e segurança.
Parágrafo único. O Alvará de Conservação poderá também ser oportunamente concedido, sempre nos termos deste artigo, às construções em andamento que contenham infrações, desde que seja requerida vistoria à Prefeitura dentro do prazo máximo previsto no artigo 3º.
Art. 3º Para os efeitos previstos no “caput” do artigo 2º, os interessados deverão comparecer à Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias da notificação que tiverem recebido ou, se não receberem notificação, até 30 (trinta) de setembro de 1975, munidos do título de propriedade (escritura pública, formal de partilha, contrato de compromisso, etc...) e do recibo do último imposto pago.
Art. 4º Para cada construção a ser conservada o interessado assinará pedido de questionário oficial, pagando, no ato 50% (cinquenta por cento) da importância devida para a realização da respectiva vistoria.
Parágrafo único. Tratando-se de construção destinada à indústria, comércio ou prestação de serviço, a planta de conservação e o memorial descritivo deverão ser apresentados pelo interessado, no ato da assinatura da petição, na forma usual.
Art. 5º A Prefeitura determinará o levantamento da construção das residências e a feitura de conservação, com a indicação dos recuos e medidas, bem como o respectivo memorial descritivo.
Art. 6º Na ocasião da retirada da planta de conservação, do memorial e do Alvará, o interessado pagará os 50% (cinquenta por cento) restantes da Taxa de Vistoria, os emolumentos e o preço público das plantas de residências, que não poderá ser superior a Cr$ 35,00 (trinta e cinco cruzeiros).
Art. 7º Fica concedida remissão de dívida do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza que, por qualquer motivo não tenha sido lançado ou cobrado ao prestador do serviço e relacionado com as construções residenciais que vierem a ser conservadas, bem como anistia com relação às multas aplicadas e ainda não pagas relativas a todas as construções conservadas na forma do artigo 2º desta Lei.
Art. 8º Fica dispensado o pagamento de emolumentos de obra das construções residenciais que vierem a ser conservadas e cuja área total seja igual ou inferior a 50m² (cinquenta metros quadrados).
Art. 9º As construções não regularizadas dentro do prazo previsto no artigo 3º, poderão ser levantadas e conservadas “de ofício”, dom a cobrança dos emolumentos, taxas e preços previstos nos artigos 4º e 5º e mais as multas, emolumentos e impostos devidos.
Art. 10. A partir do exercício de 1976, os imóveis construídos que não possuam “habite-se”, “Auto de Vistoria” ou “Alvará de conservação”, pagarão o Imposto Predial com 100% (cem por cento) de acréscimo.
Parágrafo único. A aplicação do acréscimo de que trata este artigo, vigorará até o exercício no qual for regularizada a construção.
Art. 11. O Prefeito poderá, mediante solicitação do interessado e considerando a sua situação econômico-financeira, parcelar em até 3 (três) pagamentos a importância mencionada no artigo 6º, ficando retido o Alvará e planta respectiva até o pagamento final.
Art. 12. As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao artigo 10, que entrará em vigor em 1º de janeiro de 1976.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 03 de dezembro de 1974.
MAKOTO IGUCHI
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento de Administração – Divisão de Serviços Gerais e publicada na Portaria Municipal na mesma data.
PAULO SANTASOFIA
Diretor do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.