
LEI Nº 906, DE 02 DE MAIO DE 1975
(Revogada pela Lei nº 1.598 de 1987)
Dispõe sobre a reorganização dos serviços da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam reorganizados os serviços municipais da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos e criados os seguintes órgãos, autônomos entre si e diretamente subordinados ao Prefeito:
I- Gabinete do Prefeito – GAB;
II- Assessoria Técnica – AT;
III- Coordenadoria Geral – CG;
IV- Departamento de Administração – DA;
V- Departamento de Orçamento e Contabilidade – DOC;
VI- Departamento da Receita – DR;
VII- Departamento de Obras – DO;
VIII- Setor de Educação e Cultura – SEC;
IX– Setor de Turismo – ST;
X- Setor de Saúde e Assistência Social – SAS.
Art. 2º A constituição, organização e competência dos órgãos criados obedece à divisão em Departamentos, Divisões, Serviços e Setores, conforme discriminação, respectivamente, nos Capítulos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX e X.
Art. 3º Fica adotada a codificação das unidades de chefia, serviço e setor, em que o código será formado pela sigla da unidade superior a que estiverem subordinadas, constantes do artigo 1º, seguidas de dois algarismos arábicos.
§ 1º O primeiro algarismo indicará a Divisão e o segundo o serviço ou setor.
§ 2º A inexistência de subordinação indireta em qualquer dos níveis será indicada com o algarismo 0 (zero), à esquerda do algarismo indicativo da unidade.
CAPÍTULO I
Art. 4º O Gabinete do Prefeito, órgão de representação política, tem como função específica o atendimento dos municipais e a representação do Prefeito, bem como o de transmitir as suas ordens e orientações aos demais organismos da Prefeitura.
CAPÍTULO II
Art. 5º A Assessoria Técnica é o órgão de planejamento do Município, competindo-lhe prestar assistência ao Prefeito com relação à especialidade da qual estiver provido de elementos, bem como orientar os órgão da administração, principalmente com relação à elaboração e acompanhamento da execução de planos e programas da administração municipal, coordenar a elaboração do orçamento – programa do Município e controlar a execução do orçamento de investimentos do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
CAPÍTULO III
Art. 6º A Coordenadoria Geral, órgão de controle de funcionamento da organização da Prefeitura, funcionará como elemento de coordenação da ação dos Departamentos e demais órgãos ligados diretamente ao Prefeito, competindo-lhe ordenar o relacionamento desses órgão entre si e como Chefe do Executivo.
Parágrafo único. No cumprimento das atribuições constantes do presente artigo, a Coordenadoria Geral poderá baixar instruções e normas, quer com relação às funções de cada Departamento ou órgãos constantes do artigo 1º, quer com relação à disciplina de seus servidores.
CAPÍTULO IV
Art. 7º O Departamento de Administração – DA – subordinará:
I- A Divisão de Expediente e Documentação – DA – 10, que terá a seu cargo o recebimento e encaminhamento da correspondência; o preparo, redação, confecção, remessa e arquivamento de cópias de ofícios, circulares, memorandos, etc., a lavratura, distribuição, publicação e arquivamento de Leis, Decretos e Portarias e demais atos da administração, organizando os respectivos livros com as primeiras vias e preparo de Certidões sobre atos arquivados ou em seu poder.
II- Serviço do Pessoal – DA – 01, que terá a seu cargo: a seleção, admissão e contratação do pessoal, como o controle da documentação da vida funcional, devendo manter em dia os fichários e processos individuais dos funcionários e as fichas de registro e demais documentos dos contratados e admitidos pelo regime da C.L.T., bem como promover o sistema de aperfeiçoamento dos funcionários e servidores; proceder o controle de frequência, o cálculo dos acréscimos e descontos a serem procedidos nos pagamentos, a verificação da documentação correspondente a justificações de faltas e abono das mesmas, a cálculo dos descontos devidos a instituições externas e o controle de seu recolhimento.
III- O Setor de Protocolo e Arquivo – DA – 02, que terá a seu cargo: o recebimento, registro e controle de andamento de requerimentos, petições em geral e outros papéis de interesse de terceiros, devendo manter controle, alfabéticos, numéricos e de assuntos; o arquivamento e guarda de processos, documentos e demais papéis e o fornecimento de cópias dos documentos arquivados.
Art. 8º Além das atribuições dos cargos subordinados, compete ainda ao Departamento de Administração a abertura, fechamento e guarda do prédio em que funciona a sede da administração municipal, a supervisão e controle do uso e conservação o dos prédios em que funcionem serviços da Prefeitura.
Parágrafo único. Ao Departamento de Administração compete ainda mandar hastear e arriar o Pavilhão Nacional, sendo que em feriados e duas de festas deverá articular-se previamente com o Gabinete do Prefeito, para as medidas necessárias ao preparo da solenidade respectiva.
CAPÍTULO V
Art. 9º O Departamento de Orçamento e Contabilidade – DOC – subordinará:
I- A Divisão de Contabilidade – DOC – 10, que terá a seu cargo o preparo e controle da execução do orçamento anual; a escrituração sintética e analítica da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial; proceder a elaboração dos balancetes mensais da receita e da despesa; proceder o controle e tomada de contas dos detentores de valores e bens do município; o empenho e a liquidação da despesa; a verificação da existência de verbas e da necessidade de sua suplementação, bem como a abertura de créditos; o controle dos bens patrimoniais e a elaboração dos balancetes e do balanço da Prefeitura.
II- A Divisão do Material – DOC – 20, que terá a seu cargo a organização do cadastro de fornecedores; as licitações para aquisição de materiais e prestação de serviços; o recebimento, conferência e guarda do material estocável; a verificação do fornecimento direto às unidades da administração ou aos canteiros de obras, de materiais não estocáveis, mantendo o controle de sua utilização.
III- O Serviço de Tesouraria – DOC -01, que terá a seu cargo o recebimento da receita, renda e preços públicos; o pagamento das despesas autorizadas bem como a guarda de dinheiro, títulos e outros valores pagos ou entregues à Prefeitura a título de caução ou depósito; a análise da receita por títulos e a elaboração dos boletins diários da receita e da despesa.
§ 1º A divisão de Contabilidade – DOC – 10, providenciará para que as atribuições a ela distribuídas, sejam executadas, no que couber, pelas suas unidades subordinadas, Serviço de Mecanografia – DOC – 11 e Setor de Orçamento – DOC – 12.
§ 2º A Divisa de Material – DOC – 20, providenciará para que as atribuições a ela distribuídas, sejam executadas, no que couber, pelas suas unidades subordinadas, Serviço de Compras – DOC – 21 e Setor de Almoxarifado – DOC – 22.
CAPÍTULO VI
Art. 10. O Departamento da Receita – DR – Subordinará:
I- A Divisão de Tributos Imobiliários – DR – 10, que terá a seu cargo: o cadastramento da propriedade imobiliária; a elaboração dos mapas cadastrais das zona fiscais, das quadras e as fichas das unidades cadastrais; a elaboração de pesquisas e plantas de valores de terrenos e tabelas de valores de construção; o preparo das fichas índices de valores das vias públicas e das benfeitorias existentes; o exame e parecer nos recursos referentes à propriedade imobiliária, bem como toda e qualquer informação com relação às mesmas; a implantação do Cadastro no sistema de computação.
II- A Divisão de Tributos Mobiliários – DR – 20; que terá a seu cargo: o cadastramento da atividade indústrias, comércio e prestação de serviço, o seu licenciamento e o controle sobre o funcionamento e encerramento da atividade; a verificação dos elementos informativos do fato gerador de tributos ou preços incidentes sobre o exercício da atividade; a coleta de elementos e controle de informações fornecidas às esferas do Governo Federal e Estadual com a finalidade de basear o lançamento de tributos nos quais o município tenha interesse direto ou indireto; o fornecimento de qualquer informação sobre a atividade e sobre recursos contra lançamento baseado na mesma.
III- O Serviço de Dívida Ativa – DR – 01; que terá a seu cargo: a organização do controle de devedores à Prefeitura Municipal e o preparo do executivo fiscal, bem como o controle de seu andamento e do pagamento das dívidas.
§ 1º A Divisão de Tributos Imobiliários – DR – 10, providenciará para que as atribuições ela distribuídas, sejam executadas, no que couber, pelas suas unidades subordinadas, Serviço de Cadastro e Avaliação – DR – 11 e Setor de Expediente e Implantação RR – 12.
§ 2º A Divisão de Tributos Mobiliários – DR – 20, providenciará para que as atribuições a ela distribuídas, sejam executadas, no que couber, por suas unidades subordinadas, Setor de Fiscalização – DR – 21 e Setor de Expediente – DR – 22.
CAPÍTULO VII
Art. 11. O Departamento de Obras – DO – subordinará:
I- A Divisão de Obras e Serviços Municipais – DO – 10 que terá a seu cargo: o exame, aprovação e fiscalização de obras particulares e a programação, controle e fiscalização de obras públicas; a conservação e reparação de Estradas e Vias e logradouros públicos do Município; a limpeza de vias públicas e a coleta de lixo domiciliar; o planejamento, construção e manutenção de Parques e Jardins do Município; a administração e conservação de Cemitérios.
II- O Serviço de Água e Esgotos – DO – 01, que terá a seu cargo o recebimento, guarda e distribuição de água à população; a extensão de rede de água e esgotos e a sua manutenção; o controle e o lançamento da Taxa de Consumo de Água; o corte no fornecimento de água e a sua reabertura.
III- O Setor de Oficina e Transportes – DO – 02, que terá a seu cargo a guarda, abastecimento e controle de utilização de veículos da frota municipal, bem como a sua conservação, reparos e consertos.
CAPÍTULO VIII
Art. 12. O Setor de Educação e Cultura – SEC – 01, terá a seu cargo: o controle, orientação e supervisão do ensino de 1º grau, pré-primário e supletivo prestados pelo Município e a colaboração e assistência ao ensino prestado pelo Estado; a orientação e supervisão das atividades culturais; a orientação no preparo e a distribuição da merenda escolar, bem como o controle de material recebido de outros poderes e do adquirido pelo Município; a manutenção da Biblioteca Municipal.
CAPÍTULO IX
Art. 13. O Setor de Turismo – ST – 01, terá a seu cargo: as atividades destinadas a programar, implantar e desenvolver o turismo no Município; o relacionamento com as autoridades turísticas do Estado e da União; o controle da atividade de permissionários e concessionários de serviços de turismo ou com ele relacionados.
CAPÍTULO X
Art. 14. O Setor de Saúde e Assistência Social – SAS – 01, terá a seu cargo as atividades médicas e assistências de saúde pública no Município, bem como as atividades preventivas de saúde pública e de assistência social aos necessitados, nela incluídas as campanhas de distribuição de alimentos, medicamentos e agasalhos.
CAPÍTULO XI
Art. 15. Ficam extintos todos os atuais órgãos da administração municipal centralizada, passando as suas atribuições aos órgãos criados por esta lei, sendo avocadas pelas unidades superiores as atribuições dos órgãos que não venham a ser imediatamente instalados.
Art. 16. Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder as transferências de pessoal, dotações, material, patrimônio, instalações e atribuições, necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão atendidas, no corrente exercício, por conta das dotações próprias do orçamento municipal, remanejadas e suplementadas se necessário.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 02 de maio de 1975.
ALFREDO WALTER REGNER
Vice-Prefeito em Exercício
Registrada no Departamento de Administração – Divisão de Serviços Gerais e publicada na Portaria Municipal na mesma data.
PAULO SANTASOFIA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.