
LEI N° 1.598, DE 5 DE AGOSTO DE 1987
Dá nova estrutura administrativa para a Prefeitura e outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal compõe-se dos seguintes órgãos:
a) Coordenadoria Geral;
b) Departamento de Administração;
c) Departamento de Contabilidade e Orçamento;
d) Departamento da Receita;
e) Departamento de Saúde e Assistência Social;
f) Departamento de Educação, Cultura Esportes e Turismo;
g) Departamento de Obras;
h) Departamento de Serviços Municipais;
i) Procuradoria Jurídica;
j) Gabinete do Prefeito.
§ 1° Subordinam-se diretamente ao Prefeito a Procuradoria Jurídica, o Gabinete do Prefeito e a Coordenadoria Geral, a estas subordinam-se os Departamentos.
§ 2° Quando extinto o cargo de Coordenador Geral nos termos do § 3° do artigo 2°, igualmente se extinguirá a Coordenadoria Geral, ficando os Departamentos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal.
§ 3° A definição das competências e a estruturação interna de cada órgão, bem como a denominação das suas unidades, serão estabelecidas em Decreto.
§ 4° Para atender a novos serviços ou em função de redistribuição dos existentes, poderá o Executivo, por Decreto, alterar a denominação dos Departamentos.
Art. 2° O quadro de funcionários da Prefeitura Municipal é o que consta da situação nova do Anexo I a esta Lei.
§ 1° Ficam criados os cargos que constem da situação nova e não figurem na situação antiga dos Anexos 1 e 2.
§ 2° Ficam extintos os cargos que constam da situação antiga e que não figurem na situação nova do Anexo I.
§ 3° O cargo de Coordenador Geral, ficará extinto na vacância, assegurada até então a situação de efetividade de seu titular.
§ 4° Ficam transformados como consta na situação nova, os cargos que figurem na situação nova, os cargos que figurem na situação antiga dos Anexos 1, 2 e 3 a esta Lei.
§ 5° Nos casos de transformação de cargo em que se altere também a forma de provimento, de afetivo para em comissão, fica assegurado o direito de seus ocupantes efetivos, cabendo o provimento em comissão somente na vacância.
§ 6° As referências dos cargos são as que constam da situação nova dos Anexos a esta Lei.
§ 7° O Prefeito apostilará o título de nomeação dos funcionários, para o efeito de consignar as transformações efetuadas pelo disposto nos parágrafos anteriores.
Art. 3° A tabela de referência dos cargos passa a ser a constante do Anexo 4, parte I.
Art. 4° São considerados como integrantes da mesma carreira os cargos que pertençam às seguintes classes: Escriturário, Assistente Administrativo, Encarregado de Serviço e Chefe de Divisão.
Parágrafo único. O ingresso nos cargos iniciais de Escriturário, far-se-á por concurso público; o provimento dos cargos da carreira será feito por acesso ou transposição.
Art. 5° Acesso é o instituto pelo qual o funcionário, mediante processo seletivo interno, passa a integrar a classe imediatamente superior.
§ 1° As exigências, requisitos, interstícios na classe e demais procedimentos, serão estabelecidos em Decreto.
§ 2° Através do acesso se proverá cargo público em caráter efetivo.
Art. 6° Os cargos poderão ser também providos por transposição, que é o instituto pelo qual o funcionário passa de um para outro cargo de provimento efetivo, de referência maior, isolado ou de carreira.
Parágrafo único. A transposição efetuar-se-á mediante processo seletivo interno, respeitadas as exigências, inclusive de habilitação, requisitos e demais condições estabelecidos em Decreto quando não decorrentes de Lei.
Art. 7° Fica instituído a regime de tempo integral, pelo qual os funcionários deverão trabalhar quarenta (40) horas semanais.
§ 1° No prazo de trinta dias contados da data de publicação desta Lei, o Prefeito convocará todos os funcionários para trabalharem no regime instituído por este artigo.
§ 2° Pela prestação de serviços e regime de tempo integral os funcionários convocados perceberão gratificação de valor equivalente a 20% (vinte por cento) da respectiva referência, à qual incorporará para todos os efeitos.
§ 2º Pela prestação de serviço em regime de tempo integral, os funcionários convocados perceberão a gratificação de valor equivalente a 50% (cinquenta por cento), da respectiva referência, à qual se incorporará para todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 1782 de 1989)
Art. 8° O Executivo poderá admitir menores, de idade entre 14 e 18 anos, para o exercício de funções simples, compatíveis com essa faixa etária, e com jornada de trabalho fixada de maneira a garantir-lhes frequência à escola.
Art. 9° Ao Executivo fica facultado a admissão de estagiários, concedendo-lhes bolsas de complementação educacional, observados os valores e condições estabelecidos em Decreto.
Art. 10. A escala de salários do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho passa a ser a constante do Anexo 4, parte II.
§ 1° A admissão de servidor somente se fará com salário fixado nessa escala, devendo o Executivo nela enquadrar todos os atuais servidores.
§ 2° No enquadramento de que trata o parágrafo anterior, o Executivo estabelecerá a classificação das funções redenominando e reclassificando, inclusive, as existentes quando necessário.
§ 3° Não se enquadrará servidor que já esteja dispensado na data de publicação desta Lei.
Art. 11. As funções de confiança serão estabelecidas em Decreto, observada a escala de que trata o artigo anterior.
§ 1° Somente poderão ocupar funções de confiança os que já forem servidores, ressalvadas as que serão exercidas no Gabinete do Prefeito.
§ 2° Quando o servidor for designado para ocupar função de confiança, perceberá apenas a diferença de salário.
Art. 12. Fica vedada a contratação de servidores para funções de Direção e Chefia, salvo as de Chefia no âmbito das atividades externas.
Art. 13. A contratação de servidores, salvo para o exercício das funções de que trata o artigo 11, serão precedidas da verificação da capacitação do candidato, mediante provas, testes ou entrevistas, e de informação sobre a existência de recursos orçamentários e financeiros para atender a respectiva despesa.
§ 1° São requisitos para a contratação a apresentação de atestado de bons antecedentes criminais e a aprovação em inspeção por médico do Município ou por este indicado.
§ 2° As informações constarão do prontuário do servidor contratado.
Art. 14. As férias não gozadas pelos funcionários da Prefeitura Municipal poderão ser integralmente indenizadas após o decurso do prazo de cinco anos ou por ocasião da sua aposentadoria.
Art. 14. As férias e as licenças-prêmio, não gozadas pelos servidores municipais, poderão ser integralmente indenizadas após o decurso do prazo de três anos ou por ocasião da sua aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 1.851 de 1990)
Parágrafo único. Também poderão ser indenizadas integralmente, por ocasião da aposentadoria do funcionário, as licenças-prêmio não fruídas.
Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Executivo autorizado a abrir créditos a ela suplementares, até o limite de trinta por cento (30%) do valor da receita estimada na Lei n° 1.569, de 13 de novembro de 1986.
Parágrafo único. Os créditos de que trata este artigo serão cobertos com os recursos mencionados nos incisos II e III do § 1°, do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/64.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de agosto de 1987, quando ficarão revogadas as disposições em contrário e as Leis n° 906/75, 907/75, 933/76, 1.021/77, 1.175/81, 1.406/83, 1.532/86 e 1.587/87.
Ferraz de Vasconcelos, em 5 de agosto de 1987.
MAKOTO IGUCHI
Prefeito Municipal
WALTER PENNINCK CAETANO
Coordenador Geral
ANGELA MARIA MACHADO DE MACEDO
Diretora Administrativa
Registrada no Dept° de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada na Portaria Municipal na mesma data.
EDUARDO ASPÁSIO
Chefe da Div. de Exp. e Documentação
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.