LEI Nº 907, DE 12 DE MAIO DE 1975

 

(Revogada pela Lei nº 1.598 de 1987)

 

Reorganiza e reajusta o Quadro Geral do Pessoal Fixo desta Prefeitura Municipal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O Quadro Geral do Pessoal Fixo da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, fica reorganizado e reajustado de conformidade com o estabelecido na presente Lei.

 

Art. 2º Dentro do Quadro Geral, os cargos ficam integrados nas seguintes tabelas:

 

TABELA “A” - Cargos de provimento em comissão;

TABELA “B” – Cargos isolados de provimento efetivo;

TABELA “C” – Cargos de carreira de provimento efetivo;

TABELA “D” – Cargos isolados destinados à extinção.

 

Art. 3º Os padrões de vencimentos dos cargos públicos municipais, passam a ser os constantes da Tabela anexa nº1.

 

Art. 4º O enquadramento dos atuais cargos no novo sistema, será feito por Decreto do Chefe do Executivo, obedecidas as limitações estabelecidas na presente Lei.

 

Art. 5º O Executivo expedirá Portarias e correspondentes títulos declaratórios individuais da nova situação a todos os funcionários abrangidos pelas disposições desta Lei e fará publicar a respectiva relação nominal indicativa do enquadramento nos cargos reorganizados.

 

Art. 6º Aos atuais titulares efetivos de cargos criados por leis anteriores, enquadrados em cargos que devam ser providos em comissão, Tabela “A”, ficam assegurados no direito de efetividade de que já são possuidores.

 

Parágrafo único. Na vacância, os cargos mencionados serão providos em comissão.

 

Art. 7º Os cargos constantes do Quadro Geral serão providos da seguinte forma:

 

a) os de provimento em comissão, por livre nomeação do Chefe do Executivo;

b) Os iniciais de carreira e os isolados de provimento efetivo, por meio de nomeação em estágio probatório, entre candidatos selecionados em concurso público de títulos e provas;

c) os de nível intermediário e finais de carreira, por promoção.

 

Art. 8º O prazo de validade dos concursos públicos será de 1 (um) ano, prorrogável por mais 1 (um) ano a critério do Chefe do Executivo.

 

Parágrafo único. A prorrogação de prazo a que se refere este artigo, depende sempre de ato expresso do Chefe do Executivo, antes do início do 12º mês da realização do concurso.

 

Art. 9º As promoções obedecerão as disposições estatutárias, mas serão feitas todos os anos, e nas por merecimento, serão as mesmas apuradas por meio de prova de conhecimento das atribuições da carreira.

 

Art. 10.  Fica criada a carreira de escriturário com o número de cargos e padrões de vencimentos constantes d Tabela “C”.

 

Art. 11. Será exigida a seguinte escolaridade para o provimento dos cargos constantes do Quadro Geral:

 

Do Padrão “A” ao Padrão “E” – 4ª Série do 1º Grau;

Do Padrão “F” ao Padrão “G” – 8ª Série do 1º Grau;

Do Padrão “H” ao Padrão “O” – 2º Grau Completo;

Do Padrão “P” em diante - Superior

 

Art. 12. Será dispensada a escolaridade exigida para o provimento do cargo, quando o ocupante da função que lhe deu origem, seja titular efetivo de cargo público da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos.

 

Parágrafo único. A dispensa prevista neste artigo não abrange as promoções nem as nomeações efetuadas após o enquadramento a que se refere o artigo 4º.

 

Art. 13. As atribuições e competências dos cargos do Quadro Geral serão fixadas por ato do Chefe do Executivo.

 

Art. 14. Serão mantidos no exercício das funções que vêm desempenhando os servidores admitidos pelo regime da C.L.T., em conformidade com as disposições do Ato Complementar nº 52 – até que sejam concursados e providos os cargos equivalentes às mesmas funções.

 

Parágrafo único. Os contratos de trabalho dos servidores a que refere o presente Artigo, terão as suas referências salariais revisadas nas mesmas bases dos cargos em que tenham sido transformadas as respectivas funções.

 

Art. 15. As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotação própria do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 16. A presente Lei, entrará em vigor a partir da data de sua publicação, salvo quanto aos novos níveis de vencimentos, que vigorarão a partir de 1º de Maio de 1975, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 12 de maio de 1975.

 

 

DR. ALFREDO WALTER REGNER

Vice-Prefeito em Exercício

 

 

Registrada no Departamento de Administração – Divisão de Serviços Gerais e publicada na Portaria Municipal na mesma data.

 

 

PAULO SANTASOFIA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.