
LEI Nº 1.952, DE 03 DE JANEIRO DE 1992
(Revogada pela Lei Complementar nº 25 de 1992)
Institui a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Taxa de iluminação pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de iluminação pública nas vias e logradouros públicos, prestados aos contribuintes ou postos a sua disposição.
Art. 2º A Taxa será devida pelos proprietários, inquilinos, ocupantes e moradores de imóveis edificados em locais que se dê a atuação da Prefeitura, cujo imóvel é servido efetiva e potencialmente, pelos serviços de iluminação pública.
Art. 3º A base de cálculo utilizada para a taxa é o custo do serviço de iluminação pública, conforme viera a ser disposto em ato do Poder Executivo.
Art. 4º A Taxa definida no artigo 1º incidirá por segmento-tipo, a ser estipulada em convênio que deverá ser firmado entre a Prefeitura e a Eletropaulo, variável em função do consumo médio anual de energia elétrica.
Art. 5º A aplicação da Taxa de iluminação pública em relação aos imóveis urbanos, não ligados a rede de distribuição de energia elétrica, poderá ser feita pela Prefeitura Municipal juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 6º São isentos do pagamento de Taxa de iluminação pública;
- os proprietários possuidores ou detentores do domínio útil de imóveis rurais e;
- os poderes públicos.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Eletropaulo – Eletricidade de São Paulo S/A, transferindo-lhes os referidos encargos de arrecadação e controle da Taxa de iluminação pública.
Art. 8º O produto da arrecadação mensal da Taxa de iluminação pública, efetuado pela Eletropaulo – Eletricidade de São Paulo S/A, será por essa contabilizada em conta própria, para quitação do custo mensal dos serviços de iluminação pública, cujo o débito dará somente após prestação dos serviços no mês em referência.
Parágrafo único. A demonstração desses valores deverá ser comunicada mensalmente à Prefeitura, pela Eletropaulo – Eletricidade de São Paulo S/A, para efeito de controle e referência.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 03 de janeiro de 1992.
ANGELO CASTELLO
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento de Administração-Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Depto. de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.