
LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992
Revoga a Lei nº 1.952, de 03/01/92 e restabelece o artigo 195, da lei nº 1.129, de 27/12/79.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica revogado em todos os seus termos a Lei nº 1.952, de 03/01/92 que “Institui a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências”.
Art. 2º Fica restabelecido o artigo 195, da Lei nº 1.129, de 27/12/79, com a seguinte redação:
“Art. 195. A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, será devida e calculada por metro linear ou fração de testada, em toda a extensão do imóvel, edificada ou não, à razão de 6,0% (seis por cento), sobre o Valor-Base, mas nunca inferior a 10% (dez por cento) do Valor-Base.
Parágrafo único. A TAXA será arrecadada juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano.”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, em 30 de dezembro de 1992.
ANGELO CASTELLO
Prefeito Municipal
EDUARDO ASPÁSIO
Diretor do Deptº da Receita
Registrada no Departamento de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Deptº de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.