
DECRETO Nº 2.125, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1981
(Revogado pela Lei Complementar nº 320 de 2017)
Fixa normas de cálculo para apuração do valor venal dos terrenos e das construções e dá outras providências.
ANGELO CASTELLO, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DO ARTIGO 39, Nº “V”, DO DECRETO-LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969, E
CONSIDERANDO O QUE CONSTA DO PROCESSO Nº 3.697/81 PG.,
DECRETA:
Art. 1º Fica dotado para o exercício de 1982, os índices genéricos de valores de terrenos e de construções constantes da planta e das tabelas anexas.
Art. 2º O valor de cada terreno será obtido pela multiplicação de sua área pelo valor venal base do metro quadrado fixado na planta para a profundidade padrão e, ainda pelos fatores de correção constantes das tabelas anexas ao presente Decreto.
Parágrafo único. Da área total de cada terreno será desprezada qualquer fração de metro quadrado.
Art. 3º Nos terrenos de forma acentuadamente irregular em que o fator de profundidade não constitua meio hábil para apurar o justo valor, será adotada a fórmula Harper-Berrini, representada pela seguinte equação:
Art. 4º A profundidade padrão a que se refere o artigo 2º, fica fixada em 25 metros lineares.
Art. 5º Nos terrenos de mais de uma frente serão considerados os valores de cada uma das frentes até a metade da profundidade equivalente.
Parágrafo único. A regra do Presente artigo não se aplica aos terrenos de esquina.
Art. 6º Nas passagens para pedestres, serão considerados os valores base do logradouro que lhe der acesso com 50% (cinquenta por cento) de redução, salvo quando constar valor na planta genérica de valores.
Art. 7º Os lotes com frente para ruas ou passagens particulares, terão suas áreas acrescidas de uma parte ideal, correspondente às áreas dessas passagens ou ruas e das áreas destinadas a retorno e proporcionalmente às áreas dos respectivos lotes.
Art. 8º No cálculo do valor dos terrenos serão aplicados os seguintes fatores de correção:
a) Gleba;
b) Profundidade;
c) Esquina;
d) Vizinhança de Córrego.
Art. 9º Os valores atribuídos aos fatores de correção de que trata o artigo anterior, serão os constantes das tabelas nºs I, II, III e IV, anexas a este Decreto.
Art. 10. Havendo incidência de mais de 1 fator de correção sobre o terreno, será aplicado no cálculo do seu valor o produto dos fatores incidentes.
Art. 11. O fator gleba será aplicado aos terrenos área igual ou superior a 14.000 metros quadrados, cuja profundidade equivalente seja igual ou superior a 60 metros lineares.
Parágrafo único. A aplicação do fator de gleba exclui a aplicação dos demais fatores de correção.
Art. 12. O fator profundidade dos terrenos será obtido em função de sua profundidade equivalente, que corresponde ao quociente da divisão de sua área pela extensão das frentes.
Art. 13. Nos terrenos de esquina será considerada a profundidade equivalente, obtida pela divisão da área do terreno pela maior frente.
§ 1º A regra deste artigo não se aplica às esquinas de zonas mistas ou residenciais em que será considerada a profundidade padrão obtida pela divisão da área real do lote.
§ 2º Nas esquinas serão consideradas frente, as metragens entre a divisa do terreno com o lote vizinho até o ponto de interseção das frentes.
Art. 14. Para obtenção do valor venal dos lotes de esquina, será aplicada a profundidade equivalente obtida pela aplicação dos critérios estabelecidos no artigo anterior, considerado, porém, o valor base da via de maior valor.
Art. 15. Aos terrenos de esquina será aplicado o fator de correção equivalente a 1,20.
Art. 16. As áreas encravadas serão consideradas como fundos de áreas ideais determinadas pela projeção das divisas laterais da área até o alinhamento do logradouro mais próximo.
Parágrafo único. Serão consideradas também áreas encravadas as que possuírem frente para via pública inferior a 1% do total de sua área.
Art. 17. Aos terrenos que margearem córregos, será aplicado o fator de correção constante na tabela anexa nº IV, em relação à sua profundidade equivalente, obtida pela divisão de sua área pela metragem da face ou faces que margearem o córrego.
Parágrafo único. A face para o córrego será determinada por um segmento de reta entre os limites das laterais do imóvel.
Art. 18. O valor da edificação será o produto da área construída pelo valor unitário do metro quadrado correspondente ao tipo de construção e, ainda, pelo fator de obsolência, constante da tabela V.
Art. 19. Do total das áreas construídas serão desprezadas as frações de metro quadrado.
Art. 20. Para a determinação do valor unitário das áreas construídas, as edificações deverão enquadradas em um dos tipos de construção constantes da tabela VI anexa.
Parágrafo único. O enquadramento de que trata este artigo será feito em função do maior numero de características das edificações com as dos tipos mencionados na tabela.
Art. 21. O valor unitário correspondente a cada tipo de construção será considerado o valor médio da edificação e abrangerá todas as peças da mesma.
Art. 22. O fator de obsolência será determinado pela idade da edificação de acordo com a tabela nº V anexa.
Parágrafo único. Quando a edificação sofrer processo de reforma que implique em aumento da sua capacidade de utilização ou enquadramento de tipo padrão superior ao que vinha sendo utilizado, o fator de obsolência passará a ser contado novamente a partir do ano em que se der a reforma.
Art. 23. Poderá ser adotado, a critério do Prefeito, e mediante representação, classificação especial para tipos de edificação que não se enquadrem em um dos tipos padrão constantes da tabela VI.
Art. 24. Este decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 01 de dezembro de 1981.
ANGELO CASTELLO
Prefeito Municipal
Registrado no Departamento de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicado na Portaria Municipal na mesma data.
PAULO SANTASOFIA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.