DECRETO Nº 2.355, DE 26 DE JANEIRO DE 1984

 

Regulamenta a Lei n° 1.408, de 22 de dezembro de 1983 que disciplina o poder de polícia e dá outras providências.

 

MAKOTO IGUCHI, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DO ARTIGO 39, ÍTEM V, DO DECRETO-LEI COMPLEMENTAR N° 9 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969 E COM FUNDAMENTO NA LEI N° 1.408 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1969.

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Para descarga de materiais, especialmente os de construção, que não possa ser feita diretamente no interior dos imóveis, poderá o responsável pelos mesmos utilizar até dois terços da largura do passeio público, devendo recolher os materiais para dentro num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data do depósito na via pública.

 

§ 1° O proprietário deverá ter disponível a nota fiscal ou recibo dos materiais entregues e depositados na via pública, para efeito de comprovação.

 

§ 2° Decorrido o prazo estará sujeito o infrator as mulas e outras cominações legalmente previstas.

 

Art. 2º Nos locais servidos por coleta domiciliar de lixo, o lixo doméstico deverá ser deixado em frente do imóvel e dentro de sacos plásticos devidamente fechados.

 

Parágrafo único. Somente será exigido o acondicionamento do lixo em sacos plásticos na Zona Central do Município, devendo nas demais Zonas ser depositado em recipientes apropriados.

 

Art. 3° Onde não houver coleta domiciliar de lixo, o proprietário do imóvel deverá providenciar uma fossa com as dimensões de 1,5 m de largura, 2,0 de comprimento e 1,0 de profundidade, e depositar, o seu lixo doméstico.

 

Parágrafo único. Nos imóveis onde não houver possibilidade do lixo ser enterrado em fossa, os interessados deverão comparecer na Prefeitura, a fim de serem estudadas medidas coletivas para solução dos problemas.

 

Art. 4° Os proprietários de imóveis situados em vias públicas dotados de guias e sarjetas são obrigados a calçar os passeios fronteiriços e seus imóveis, bem como murá-los nos limites do passeio.

 

§ 1° O calçamento do passeio deverá ser feito em ladrilhos hidráulicos tipo “COPACABANA” e assentos conforme as normas de instruções da Prefeitura.

 

§ 2° Nos imóveis edificados ou não, o muro terá altura mínima de 1,0 m, podendo ser completado com cerca viva, tela, arame ou grade.

 

§ 3° Nos imóveis edificados o muro poderá ser substituído por gradil, cerca viva, tela, grade ou afins.

 

Art. 5° Quando a Prefeitura providenciar a remoção de materiais ou objetos depositados ou deixados nas vias e logradouros públicos, os infratores pagarão também o custo respectivo, observada da seguinte tabela de preços:

 

I - Até o primeiro metro cúbico removido Cr$ 15.000,00;

II - Por metro cúbico removido excedente Cr$ 10.000,00.

 

Parágrafo único. Os preços acima fixados ficarão automaticamente reajustados no primeiro dia de cada trimestre civil, na mesma proporção da variação das ORTN no trimestre anterior.

 

Art. 6° Não será permitido o comércio ambulante a varejo dos seguintes artigos:

 

I - Medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;

II - Aguardente ou quaisquer bebidas alcóolicas;

III - gasolina, querosene ou quaisquer substâncias combustíveis ou explosivas;

IV - Armas e munições;

V - Folhetos, panfletos, livros ou gravuras de caráter obsceno ou subversivo;

VI - carnes e vísceras.

 

Parágrafo único. A venda de pastéis, pedaços ou talhadas de frutas, doces e outras guloseimas, somente será permitida em caixas ou outros receptáculos fechados ou cobertos, a menos que se trate de mercadoria já provida de envoltório impermeável.

 

Art. 7° Não será permitido o comércio eventual ou ambulante num raio de 50,0 m de um comércio regularmente instalado.

 

Parágrafo único. Excetuam-se desta proibição os feirantes que se instalarão em local de via pública previamente determinado pela Prefeitura.

 

Art. 8° No exercício do comércio eventual ou ambulante não será permitida a exposição das mercadorias sobre o solo.

 

Art. 9° Os infratores as disposições contidas no presente Decreto, estarão sujeitos as penalidades legalmente previstas.

 

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 26 de janeiro de 1984.

 

 

MAKOTO IGUCHI

Prefeito Municipal

 

 

WALTER PENNINCK CAETANO

Coordenador Geral

 

 

ANGELA MARIA MACHADO DE MACEDO

Diretora Administrativa

 

 

Registrado no Dept° de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicado na Portaria municipal na esma data.

 

 

EDUARDO ASPÁSIO

Chefe Div. Exp. Documentação

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.