
LEI COMPLEMENTAR Nº 36, DE 11 DE OUTUBRO DE 1993
Converte os valores por metro quadrado de terreno e das construções em UFMFV.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica aprovada a PLANTA GENÉRICA DE VALORES para efeito de apuração dos valores venais de terrenos e construções em Unidade Fiscal do Município de Ferraz de Vasconcelos - U.F.M.F.V., na forma contida nos Anexos I e II da presente Lei.
Parágrafo único. A apuração dos valores em U.F.M.F.V., expressos nos Anexos I e II desta lei, foi resultante da divisão dos valores do metro quadrado da Planta Genérica de Valores aprovada pela Lei Complementar n° 026, de 30 de dezembro de 1992, por Cr$ 113.665,00 (cento e treze mil, seiscentos e sessenta e cinco cruzeiros), que representava a U.F.M.F.V., do mês de dezembro de 1992.
Art. 2º A Conversão em cruzeiros reais, ou outra moeda que venha a ser criada pelo Governo Federal, da Planta Genérica de Valores por metro quadrado em U.F.M.F.V., se fará multiplicando a quantidade de U.F.M.F.V., constantes nos anexos I e II desta Lei, pelo valor em cruzeiros reais da U.F.M.F.V., em vigente à data do fato.
Art. 3º Os valores expressos em U.F.M.F.V., contidos nos anexos I e II serão utilizados para todos os fins tributários e fiscais.
Art. 4º O valor venal atribuído a cada imóvel para efeito de lançamento do IPTU e ITBI, constara no aviso - recibo em U.F.M.F.V., e poderá ser convertido em cruzeiros reais, utilizando-se o disposto no artigo 2º da presente lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 11 de outubro de 1993.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito Municipal
EDUARDO ASPÁSIO
Diretor do Deptº da Receita
Registrada no Departamento de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Deptº de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.