
LEI COMPLEMENTAR Nº 42, DE 26 DE MAIO DE 1994
Dá nova redação ao § 1º do artigo 45, da Lei nº 1.903, de 14 de junho de 1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ferraz de Vasconcelos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O § 1º do artigo 45, da Lei nº 1.903, de 14 de junho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. (...)
§ 1º A substituição por período inferior a 30 (trinta) dias, será acrescido de 20% (vinte por cento) sobre o valor correspondente ao padrão de vencimento do Servidor, e por período igual ou superior a 30 (trinta) dias fará jus a diferença de vencimento do titular doo cargo.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 26 de maio de 1994.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Deptº de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.