
LEI Nº 1.903, DE 14 DE JUNHO DE 1991
(Revogada pela Lei Complementar n° 167 de 2005)
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ferraz de Vasconcelos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 1º O regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Ferraz de Vasconcelos, é o estatutário instituído por esta Lei.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, servidores são pessoas legalmente investidas em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previsto na estrutura organizacional que deve ser cometido a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres municipais.
Art. 4º Os cargos de provimento efetivo da administração Pública Municipal serão organizados em carreira ou isolados.
Art. 5º Os cargos de carreira serão organizados em classes, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação especifica e os isolados de provimento efetivo ou em comissão, segundo a Lei que os criar.
Art. 6° É proibido o exercício gratuito de cargos públicos salvo nos casos previstos em lei.
Art. 7º É vedado atribuir-se ao servidor encargos ou serviços diversos dos inerentes ao cargo que exercer.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º São requisitos básicos para ingresso no serviço público:
I - A nacionalidade brasileira;
II - O gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - Ter boa conduta;
V - A idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - nível de escolaridade e aptidão exigida para o cargo.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.
Art. 9º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Art. 10. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 11. São formas de provimento em cargo público:
I - Nomeação;
II - Acesso;
III - readaptação;
IV - Reversão;
V - Reintegração.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 12. A nomeação far-se-á:
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;
II - Em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
Art. 13. A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante acesso, serão estabelecidos pela Lei que fixará diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 14. A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas escritas, podendo ser utilizadas, também, provas práticas ou prático-orais.
Parágrafo único. Nos concursos para provimento, de cargo de nível universitário também ser utilizada prova de títulos.
Art. 15. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial e em jornal diário de grande circulação no Município.
§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado.
Art. 16. O Edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 17. Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 1º A posse ocorrera no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento.
§ 2º Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.
§ 3º No ato da posse o servidor apresenta rã obrigatoriamente declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, qual deverá ser renovada anualmente.
§ 4º Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º.
Art. 18. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica realizada em local indicado pela Administração Municipal.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado ' aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 19. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
Parágrafo único. A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete, dar-lhe exercício.
Art. 20. O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício o servi dor apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 21. A promoção cu o acesso não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor.
Art. 22. O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único. O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante, integral dedicação ao ser viço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
SEÇÃO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 23. Ao entrar em exercício, o servidor no meado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
Art. 23. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito à estágio probatório pelo período de 3 (três) anos.
§ 1º A contagem de tempo de exercício para o cumprimento do estágio probatório será suspenso durante os afastamentos e licenças concedidas legalmente.
§ 2º O estágio probatório consiste na avaliação pela administração da capacidade do servidor para o desempenho do cargo e serão observados os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei Complementar 143 de 2003)
I - Assiduidade;
II - Disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - Produtividade;
V - Responsabilidade.
Art. 24. O chefe imediato do servidor em estágio probatório informará a seu respeito, reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do término do período, ao órgão de pessoal, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior.
§ 1º De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá parecer concluindo favor ou contra a confirmação do servidor em estágio.
§ 2° Se o parecer for contrário à permanência do servidor, dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3° O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa à autoridade municipal competente, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do servidor.
§ 4º Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do servidor, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato; caso contrário fica automaticamente ratificado o ato de nomeação.
§ 5° A apuração dos requisitos mencionados no artigo 23 deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período do estágio probatório.
Art. 25. Ficará dispensado de novo estágio probatório o servidor estável que for nomeado para outro cargo público municipal.
SEÇÃO VI
DA ESTABILIDADE
Art. 26. São estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
Art. 26. São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de aprovação em concurso público. (Redação dada pela Lei Complementar 143 de 2003)
Art. 27. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 27. O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Lei Complementar 143 de 2003)
SEÇÃO VII
DO ACESSO
Art. 28. Acesso é a elevação do servidor, dentro do respectivo quadro a cargo da mesma natureza de trabalho, do maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, obedecido o interstício na classe e as exigências a serem instituídas em regulamento.
§ 1º Serão reservados para acesso os cargos cujas atribuições exijam experiência prévia de exercício de outro cargo.
§ 2º O acesso será feito mediante aferição do mérito dentre titulares de cargos cujo exercício proporcional à experiência necessária ao desempenho das atribuições dos cargos referidos no parágrafo anterior.
Art. 29. Será de 3 (três) anos de efetivo exercício o interstício mínimo de acesso.
SEÇÃO VIII
DA READAPTAÇÃO
Art. 30. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições fins, respeitada a habilitação exigida.
§ 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do servidor.
SEÇÃO IX
DA REVERSÃO
Art. 31. Reversão é o retorno a atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 32. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 33. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 60 (sessenta) anos de idade.
SEÇÃO X
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 34. Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente caçado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por determinação administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 39 a 41.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 35. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único. Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria compulsória ou por invalidez.
Art. 36. Além das ausências ao serviço previstas no artigo 100, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - Férias;
II - Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital;
III - participação em programas de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal.
IV - Desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal, ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
V - Júri, e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI - Licenças previstas nos incisos V, VI, VIII e IX do artigo 71.
§ 1º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitante: em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios.
§ 2º As férias e as licenças-prêmio não gozadas poderão ser contadas em dobro para apuração do tempo de serviço para efeito de aposentadoria integral ou proporcional.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 37. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - acesso;
IV - Aposentadoria;
V - Falecimento.
Art. 38. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de oficio.
Parágrafo único. A exoneração de oficio dar-se-á:
I - Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - Quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade;
III - quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício.
Art. 39. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - A juízo da autoridade competente;
II - A pedido do próprio servidor.
Art. 40. A vaga ocorrerá na data:
I - Do falecimento;
II - Imediata àquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade.
CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 41. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral.
Art. 41. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Lei Complementar 143 de 2003)
Art. 42. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 42. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por Comissão instituída para essa finalidade. (Redação dada pela Lei Complementar 143 de 2003)
Parágrafo único. O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 43. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica indicada pela Administração Municipal.
§ 1º Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.
Art. 44. Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica.
§ 1º A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma desta Lei.
§ 2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser "redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento.
CAPÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 45. A substituição dependerá de ato da Administração.
§ 1º A substituição por período inferior a 30 (trinta) dias, será acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor correspondente ao padrão de vencimento do servidor, e por período superior àquele, fará jus a diferença de vencimento do titular do cargo.
§ 1º A substituição por período inferior a 30 (trinta) dias, será acrescido de 20% (vinte por cento) sobre o valor correspondente ao padrão de vencimento do Servidor, e por período igual ou superior a 30 (trinta) dias fará jus a diferença de vencimento do titular doo cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42 de 1994)
§ 2º No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo do seu cargo.
§ 3º Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular; nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 46. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 47. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
§ 1º O vencimento dos cargos públicos é irredutível.
§ 2º É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre Servidores dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 48. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelo Prefeito.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 55, e os parágrafos 18 e 19 do artigo 114 da Lei Orgânica.
Art. 49. O servidor perderá:
I - A remuneração dos dias que faltar ao serviço;
II - 1/3 (um terço) do vencimento diário quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando se retirar dentro da última hora do expediente.
Art. 50. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração, provento ou pensão.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical.
Art. 51. As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima par te da remuneração ou provento.
Parágrafo único. Independentemente do parcelamento previsto neste artigo o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 52. O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo, sob pena de execução judicial.
Art. 53. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO ÚNICA
DA APOSENTADORIA
Art. 54. O servidor público será aposentado:
I - Por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, específica em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a es se tempo;
c) aos 65 (sessenta e cinco) anos de ida de, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º As exceções ao disposto no inciso III alíneas "a" e "b", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão as estabelecidas em lei complementar federal.
§ 2º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 3º Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores a um salário mínimo, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, e serão estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens posteriores concedidos ao servidor em atividade, do mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei.
§ 4º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da aposentadoria e sua não concessão importará a reposição do período de afastamento.
§ 6º Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas privada, rural ou urbana, nos termos do § 2º do artigo 202 da Constituição da República.
§ 7º O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, â contagem do tempo de relativo ao período de afastamento.
§ 8º Para o efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se estivesse no exercício.
§ 9º As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontrem vinculados os servidores.(Revogado pela Lei Complementar n° 135 de 2002)
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 55. Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I - Gratificação natalina;
II - Adicional por tempo de serviço;
III - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
IV - Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
V - Adicional noturno;
VI - Abono familiar.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 56. A gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo servidor municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1° A gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 ( quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
§ 3º A gratificação de Natal será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela.
Art. 57. Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação de Natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício do ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
SUBSEÇÃO II
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 58. Por triênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo.
Parágrafo único. O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.
Art. 59. O servidor que completar 4 (quatro) quinquênios de serviço público municipal fará jus a percepção da sexta-parte do seu vencimento, ao qual se incorporará para todos os fins.
SUBSEÇÃO III
DOS ADICIONAIS DE INSALUBBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE
Art. 60. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 61. Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 62. Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações especificas da C.L.T.
SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 63. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora de trabalho.
Art. 64. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas diárias.
§ 1º O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato.
§ 2º O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 65 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno em função de cada hora extra.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 65. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual extraordinário.
SUBSEÇÃO VI
DO ABONO FAMILIAR
Art. 66. Será concedido abono familiar ao servidor ativo ou inativo:
I - Pelo cônjuge ou companheira do servidor que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;
II - Por filho menor de 14 (quatorze) anos de idade que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;
III - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.
§ 1º Compreende-se, neste artigo o filho de qualquer condição, enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do servidor.
§ 2º Para efeito deste artigo considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência vigente no Município.
§ 3º Quando o pai e mãe forem servidores municipais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a apenas um dos servidores.
§ 4º Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 67. Ocorrendo falecimento do servidor, o abono familiar continuará a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus a concessão.
§ 1º Com o falecimento do servidor e a falta do responsável pelo recebimento do abono familiar, será assegurado aos beneficiários o direito a sua percepção, enquanto assim fizerem jus.
§ 2º Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do abono familiar correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do servidor falecido, desde que aquele consiga autorização judicial para mantê-lo e ser seu responsável.
§ 3º Caso o servidor não haja requerido o abono familiar relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa cuja guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da data do pedido.
Art. 68. O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente no Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento.
Parágrafo único. O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem.
Art. 69. Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.
Art. 70. Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de abono familiar ficará obrigado a sua restituição, sem prejuízo das demais cominações, legais.
CAPITULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 71. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - Para tratamento de saúde;
II - À gestante, ã adotante e a paternidade;
III - por acidente em serviço;
IV - Por motivo de doença em pessoa da família;
V - Para o serviço militar;
VI - Para atividade política;
VII - para tratar de interesses particulares;
VIII - para desempenho de mandato classista;
IX - Prêmio.
§ 1º A licença prevista no inciso IV se precedida de atestado ou exame médico e comprovação do parentesco.
§ 2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos I e III.
§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.
Art. 72. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 73. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 74. Para licença de até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal, e se por prazo superior, por junta médica oficial.
Parágrafo único. Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
Art. 75. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 76. O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.
SEÇÃO III
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 77. Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorridos 60 (sessenta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 60 (sessenta) dias de repouso remunerado.
§ 4º No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito até a 60 (sessenta) dias de repouso remunerado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 55 de 1995)
Art. 78. Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 79. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, na própria repartição, a 01 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de meia hora.
Art. 80. A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 02 (dois) anos de idade serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 81. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 82. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - Sofrido no percurso de residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 83. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOAS DA FAMÍLIA
Art. 84. Poderá ser concedida a licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente mediante comprovação médica.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for dispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo o que deverá ser apurado, através de acompanhamento social.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica, e excedendo estes prazos, sem remuneração.
§ 3º A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuízo para o serviço público.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença à vista de documento oficial.
§ 1º Do vencimento do servidor será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.
§ 2º Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 7 (sete) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 86. O servidor terá direito a licença, se remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo efetivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º A partir do registro da candidatura e até o 3º (terceiro) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito do afastamento.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em Comissão.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 87. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o tratamento de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.
Art. 88. Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que trata o artigo anterior.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA O DESENPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 89. É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.
§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três), por entidade.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.
§ 3º O servidor ocupante de cargo em comissão deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.
§ 4º O servidor só poderá ocupar cargos de direção e suplência na entidade sindical após terminado estágio probatório.
SEÇÃO X
DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 90. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração de cargo efetivo.
Art. 90. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio, com a remuneração do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 20 de 1992)
Art. 90. Após 5 (cinco) anos ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 84 de 1997)
Parágrafo único. É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo, em até 3 (três) parcelas, não inferiores a 30 (trinta) dias.
Art. 91. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I – Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
I – Sofrer penalidade disciplinar de advertência ou de suspensão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58 de 1995)
II - Afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, exceto para cônjuge, companheiro ou companheira, filhos, pais e sogro ou sogra;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) desempenho de mandato classista;
e) exercício de mandato eletivo.
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) dia para cada falta.
Art. 92. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 93. A requerimento do servidor, a licença-prêmio poderá ser convertida em dinheiro.
CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS
Art. 94. O servidor gozará, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela Chefia imediata.
§ 1º As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o servidor contar, no período aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas, não justificadas, ao trabalho.
§ 2º Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o servidor terá direito a férias, ressalvado o direito proporcional quando de dispensa imotivada.
§ 3º Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las.
§ 4º Será permitida a conversão de 50% (cinquenta por cento) das férias em pecúnia mediante requerimento do servidor apresentado 15 (quinze) dias antes do seu vencimento.
§ 5º Decorrido o prazo de 03 (três) anos contados do período aquisitivo, as férias não gozadas poderão ser integralmente indenizadas, ou por ocasião da aposentadoria.
Art. 95. É proibida a acumulação de férias salvo por imperiosa necessidade de serviço, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor.
Art. 96. Perderá o direito de férias o servidor que no período aquisitivo, houver gozado das licenças por motivo de doença em pessoa da família ou para tratar de interesse particular, por período superior a trinta (30) dias.
Art. 97. No cálculo de abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias, previsto no artigo 98.
Art. 98. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de 50% (cinquenta por cento) da remuneração correspondente ao período de férias.
Art. 99. O servidor em regime de acumulação licita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
Parágrafo único. O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 100. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - Por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II - Por 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III - por 07 (sete) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
IV - Por falta justificada pela administração, a seu critério, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário.
Art. 101. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horário na repartição, respeitando a duração semanal do trabalho.
CAPÍTULO VII
DOS AFASTAMENTOS
Art. 102. O servidor poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nas seguintes hipóteses:
Art. 102. O servidor poderá ser afastado para ter exercício em outra entidade ou órgão, ou junto à União, Estados e Municípios, mediante ato privativo do Prefeito ou da Mesa da Câmara conforme seja a sua lotação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58 de 1995)
I - Para exercício de cargo em Comissão ou função de confiança;
II - Em casos previstos em leis específicas.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante.
Parágrafo único. Quando o afastamento for para exercício de cargo de provimento em comissão o ônus da remuneração será do órgão ou entidade solicitante. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58 de 1995)
Art. 103. O servidor estável poderá ausentar-se do Município para estudo, desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado.
Parágrafo único. A ausência de que trata este artigo não excederá de 04 (quatro) anos e findo o período, somente decorrido outro, será permitida nova ausência, ou licença para tratar de interesse particular.
CAPÍTULO VIII
DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 104. Ao servidor municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições previstas na Constituição da República.
Parágrafo único. O servidor investido em mandato eletivo municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
CAPÍTULO IX
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 105. A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em ato próprio.
CAPÍTULO X
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 106. É assegurado ao servidor requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Art. 107. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 108. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 109. Caberá recurso:
I - Do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido a autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 110. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Art. 111. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 112. O direito de requerer prescreve:
I - Em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II – Em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será conta, do da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Parágrafo único. Os cargos em comissão, preenchidos preferencialmente por servidores de carreira, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (Redação dada pela Lei Complementar 143 de 2003)
Art. 113. O pedido de reconsideração e o recurso quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo único. Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 114. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser revelada pela Administração.
Art. 115. Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ao documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído.
Art. 116. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 117. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
TÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 118. São deveres do servidor:
I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - Ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - Atender com presteza:
a) ao público em geral prestando as informações requeridas ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;
c) às requisições para defesa da Fazenda Pública.
VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - Ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra a ilegalidade abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.
SEÇÃO I
DAS PROIBIÇÕES
Art. 119. Ao servidor é proibido:
I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do Chefe imediato;
II - Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - Opor resistência injustificada ao anda mento de documento e processo ou execução de serviço;
V - Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI – Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
VII - cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII - compelir ao aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou partido político;
IX - Manter sob sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
X - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI - participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for precedida de licitação;
XII - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XIII - receber propina, comissão, presente vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIV - praticar usuras sob qualquer de suas formas;
XV - Proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;
XVIII - exercer qualquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
SEÇÃO II
DA ACUMULAÇÃO
Art. 120. Ressalvados os casos previstos- na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, em empregos e funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 121. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 02 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
§ 1º O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos se houver compatibilidade de horários.
§ 2º O servidor que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em Comissão.
SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 122. O servidor reponde, civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 123. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 52.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 124. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 125. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 126. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si.
Art. 127. A responsabilidade civil ou administrativas do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 128. São penalidades disciplinares:
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - demissão;
IV - Extinção de aposentadoria ou disponibilidade;
V - Destituição de cargo em comissão.
Art. 129. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 130. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 119, incisos I a IX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 131. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder 90 (noventa) dias.
§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que injustificadamente recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para o exercício a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 132. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) a 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 133. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - Crime contra a administração Pública;
II - Abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - Improbidade administrativa;
V - Incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - Insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - Revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão do artigo 119, incisos X a XVII.
Art. 134. Verificada, em processo disciplinar, cumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
§ 1º Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercer a mais tempo e restituirão que tiver percebido indevidamente.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a de missão lhe será comunicada.
Art. 135. A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Art. 136. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 137. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 138. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 139. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - Pelo Prefeito, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder;
III - pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - Pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.
Art. 140. A ação disciplinar prescreverá:
I - Em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão e destituição de cargo em comissão;
II - Em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição esse recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 141. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 142. As denúncias sobre irregularidades, serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formulados por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 143. Da sindicância poderá resultar:
I - Arquivamento do processo;
II - Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Art. 144. Sempre que ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em Comissão será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 145. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instaurada do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser rogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 146. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre in vestido.
Art. 147. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu presidente.
§ 1º A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 148. A Comissão de Inquérito exercerá suas atividades com dependência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
Art. 149. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - Instauração, com publicação do ato que constituir a comissão;
II - Inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório.
III - julgamento.
Art. 150. O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
SUBSEÇÃO II
DO INQUÉRITO
Art. 151. O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 152. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar.
Art. 153. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, os técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 154. Ê assegurado ao servidor direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procura dor, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra-provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericia, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 155. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora marcados para a inquirição.
Art. 156. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo licito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 157. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 154 e 156.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias será promovida acareação entre eles.
§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da Comissão.
Art. 158. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 159. Tipificada a infração disciplinar será formulada a indicação ao servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indicado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se lhe vista do processo da repartição.
§ 2º Havendo 2 (dois) ou mais indicados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em opor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação.
Art. 160. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 161. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no órgão Oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 162. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada pôr termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor ativo de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 163. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 164. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido a autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
SUBSEÇÃO III
DO JULGAMENTO
Art. 165. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo este será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo.
§ 2° Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave.
§ 3º Se a penalidade prevista for a de demissão ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do artigo 139.
Art. 166. O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá motivadamente agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 167. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade de processo.
§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 140, § 1º, será responsabilizada na forma desta Lei.
Art. 168. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 169. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando um translado na repartição.
Art. 170. O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 38, Parágrafo único, inciso I, o ato será convertido em demissão se for o caso.
SUBSEÇÃO IV
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 171. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 172. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 173. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
Art. 174. O requerimento de revisão de processo será dirigido ao Ministério Público ou autoridade equivalente, que, se autorizá-la, encaminhará o pedido ao dirigente de órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Art. 174. A revisão será procedida por Comissão constituída na forma prevista no artigo 147 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 17 de 1992)
Parágrafo único. Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão na forma prevista do artigo 147 desta Lei.
Art. 175. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas, e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 176. A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis per igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 177. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da Comissão do processo disciplinar.
Art. 178. O julgamento caberá à autoridade de que aplicou a penalidade.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 179. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 180. Consideram-se dependentes do servidor além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Art. 181. Os instrumentos de procuração utilizados para o recebimento de direitos ou vantagens dos servidores municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renova dos após findo esse prazo.
Art. 182. Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em Leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na sua falta, por médico credenciado pelo Município.
§ 1º Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte obrigatoriamente, o médico do Município ou médico credenciado pela autoridade municipal.
§ 2° Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo médico do Município.
Art. 183. Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.
Art. 184. É vedado ao servidor servir sob a chefia imediata de cônjuge ou parente até 2º (segundo) grau, salvo em cargo de livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o seu número.
Art. 185. São isentos de taxas, emolumentos ou custas, os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa interessarem ao servidor municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.
Art. 186. É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público.
Art. 187. A presente Lei aplicar-se-á aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta, as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.
Art. 188. Poderão ser admitidos, para cargos adequados, servidores de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção.
Art. 189. O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao Servidor Público Municipal.
Art. 190. A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 191. O prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à execução da presente Lei.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 192. Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei os servidores estatutários da Administração direta.
Art. 193. A Lei municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para Administração direta, as autarquias e as fundações municipais, de acordo com suas peculiaridades.
Art. 194. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e em especial a Lei nº 861, de 27 de dezembro de 1973 e todas as suas alterações.
Ferraz de Vasconcelos, 14 de junho de 1991.
ANGELO CASTELLO
Prefeito Municipal
Registrada no Deptº de Administração-Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Deptº de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.