
DECRETO Nº 2.587, DE 16 DE OUTUBRO DE 1985
Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 1.497/85 da Microempresa.
MAKOTO IGUCHI, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
DECRETA:
Art. 1º Para obterem a isenção de que trata a Lei nº 1.497 de 22 de agosto de 1985, ficam as empresas ou firmas individuais obrigadas a apresentarem no Cadastro Mobiliário, até o dia 15 de janeiro de cada exercício, salvo a hipótese prevista no parágrafo 2º desse artigo, declaração demonstrando o preenchimento das condições e dos requisitos previstos na mencionada Lei.
§ 1º A declaração, de exclusiva responsabilidade dos contribuintes, sujeita-se à exame posterior, pela administração para comprovação de sua exatidão.
§ 2º O prazo estabelecido no “caput” deste artigo não se aplica no primeiro ano de atividade da empresa, caso em que a declaração deverá ser apresentada dentro de 30 (trinta) dias contados da data de sua inscrição no cadastro de contribuinte Mobiliário.
Art. 2º As microempresas enquadradas na presente Lei ficam obrigadas até o dia 15 de janeiro, apresentar a Declaração de Microempresa, cópia da Declaração apresentada à junta Comercial e no caso de sociedade civil, o registro das pessoas jurídicas, solicitadas através de requerimento.
Art. 3º As empresas referidas no artigo 1º ficam obrigadas à emissão de notas de serviços, podendo ser adotada o modelo estabelecido pela Diretoria da Receita.
Art. 4º As empresas que deixarem de preencher, a qualquer tempo, os requisitos para seu enquadramento na Lei nº 1.497/85 segundo o disposto nos artigos 6º e 7º, perdem a condição de microempresa devendo comunicar o fato ao cadastro Mobiliário no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência, mediante requerimento, ficando imediatamente sujeito ao recolhimento do I.S.S. sobre os fatores geradores que ocorrem após a situação motivadora do desenquadramento e ao cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 5º As empresas que vierem a ultrapassar ao valor de 300 obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – CRTN, no ano ou limite proporcional equivalente, perdem igualmente a condição de microempresa, ficando sujeitas ao recolhimento integral do I.S.S. incidente sobre o excesso, até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício seguinte ao fato.
§ 2º Se a empresa, no primeiro ano de sua atividade, ultrapassar os limites da receita prevista para a isenção, sujeita-se ao recolhimento integral do I.S.S., relativo aquele exercício até o dia 15 do primeiro mês do ano seguinte, dispensando, salvo se houver dolo específicos do contribuinte, multa, juros e correção monetária.
§ 3º A perda condição de microempresa por excesso de receita, deve ser comunicada ao Cadastro de Contribuinte Mobiliário, no prazo de 30 (trinta) dias contados desde a sua efetivação, em que verificar o fato, através de formulário fornecido pela Diretoria da Receita.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, 16 de outubro de 1985.
MAKOTO IGUCHI
Prefeito Municipal
WALTER PENHINCK CAETANO
Coordenador Geral
HÉLIO MAEDA
Diretor da Receita
ANGELA MARIA MACHADO MACEDO
Diretora Administrativa
Registrado no Depto. de Administração – Divisão de Expediente e Documentação – e publicado na Portaria Municipal na mesma data.
EDUARDO ASPASIO
Chefe. Div. Exp. Documentação
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.