LEI N° 990, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1976

 

Dá nova redação ao artigo 2° da Lei n° 939/76.

 

MAKOTO IGUCHI, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O artigo 2° da Lei n° 939, de 14 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º O Município, conforme o P.D.D.I., passa a ter as seguintes zonas de uso predominante:

 

a) residencial, estritamente residencial;

b) industrial;

c) comercial;

d) residencial especial, estritamente residencial, de densidade demográfica baixa;

e) mista, predominantemente residencial, comportando pequenos estabelecimentos comerciais e pequenas industrias não incomodas e serviços diversos;

f) Residencial, de densidade demográfica média, comportando pequenos estabelecimentos de comércio local e serviços”.

 

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 23 de novembro de 1976

 

 

MAKOTO IGUCHI

Prefeito Municipal

 

 

Registrado no Departamento de Administração- Divisão de Expediente e Documentação e publicado na Portaria Municipal na mesma data.

 

 

PAULO SANTASOFIA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.