LEI N° 939, DE 14 DE ABRIL DE 1976

 

Dispõe sobre novo zoneamento do P.D.D.I de Ferraz de Vasconcelos.

 

MAKOTO IGUCHI, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica aprovado o novo zoneamento programado do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado – P.D.D.I., conforme planta anexa, que fica fazendo parte integrante desta Lei.

 

Art. 2° O Município, conforme o P.D.D.I., passa a ter as seguintes zonas de uso predominante:

 

a) Centro Cívico;

b) industrial;

c) comercial;

d) residencial especial, estritamente residencial, de densidade demográfica baixa;

e) mista, predominantemente residencial, comportando pequenos estabelecimentos comerciais e pequenas industrias não incomodas e serviços diversos;

f) Residencial, de densidade demográfica média, comportando pequenos estabelecimentos de comércio local e serviços.

 

Art. 2º O Município, conforme o P.D.D.I., passa a ter as seguintes zonas de uso predominante:

 

a) residencial, estritamente residencial;

b) industrial;

c) comercial;

d) residencial especial, estritamente residencial, de densidade demográfica baixa;

e) mista, predominantemente residencial, comportando pequenos estabelecimentos comerciais e pequenas indústrias não incomodas e serviços diversos;

f) Residencial, de densidade demográfica média, comportando pequenos estabelecimentos de comércio local e serviços. (Redação dada pela Lei nº 990 de 1976)

 

Art. 2º O Município, conforme o P.D.D.I., passa a ter as seguintes zonas de uso predominante:

 

a) residencial, estritamente residencial, abrangendo o setor 18 da planta anexa à Lei nº 939/76;

b) industrial;

c) comercial;

d) residencial especial, estritamente residencial, de densidade demográfica baixa;

e) mista, predominantemente residencial, comportando pequenos estabelecimentos comerciais e pequenas indústrias não incômodas e serviços diversos;

f) Residencial, de densidade demográfica média, comportando pequenos estabelecimentos de comércio local e serviços. (Redação dada pela Lei nº 1049 de 1978)

 

Art. 3° O Poder Executivo deverá enviar, no prazo de 90 dias, à Câmara Municipal, projeto de zoneamento fixando os usos permitidos em cada zona, bem como as normas e padrões relacionados com as áreas dos lotes, sua ocupação, índice de aproveitamento, recursos e outras exigências julgadas convenientes.

 

Art. 4° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 14 de abril de 1976.

 

 

MAKOTO IGUCHI

Prefeito Municipal

 

 

Registrado no Departamento de Administração- Divisão de Expediente e Documentação e publicado na Portaria Municipal na mesma data.

 

 

PAULO SANTASOFIA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.