LEI N° 1.450, DE 26 DE SETEMBRO DE 1984

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo através dos agentes Financeiros do BNH – Banco Nacional da Habitação, prestar garantias, estabelecer alíquota progressiva no Imposto Territorial Urbano e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, a partir do exercício de 1984, inclusive, a contratar operações de crédito até o valor de 600.000 UPC (Unidade Padrão de Capital), equivalentes nesta data a Cr$ 7.952.802.000,00 (sete bilhões, novecentos e cinquenta e dois milhões, oitocentos e dois mil cruzeiros), com os agentes financeiros do Banco Nacional da Habitação, para aplicação em estudos, programas e projetos que atendem às finalidades do Projeto CURA.

 

Parágrafo único. Para efeito de garantias das operações de crédito a serem contratadas, fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantias que sejam exigidas pelas Resoluções ou Normas do BNH, inclusive prestar fianças ou avais, vincular itens de sua Receita e outorgar poderes para que as mesmas possam ser prontamente exequíveis.

 

Art. 2° Os empréstimos de que trata o artigo anterior, submeter-se-ão à capacidade de endividamento do Município e às condições e prazos constantes das normas do Banco Nacional de Habitação, inclusive quanto à incidência dos encargos acessórios amortização do principal.

 

Art. 3° O Poder Executivo fará incluir na proposta orçamentária de cada exercício, a partir de 1986, dotações necessárias à execução dos programas e projetos que deverão ser custeados com recursos das operações de crédito autorizadas nesta Lei.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais, com vigência plurianual, até o montante das operações previstas nesta Lei, inclusive para atender às despesas de que trata o artigo seguinte, ocorridas nos exercícios de 1984 e 1985.

 

Art. 4° O Orçamento do Município consignará, para cada exercício, dotações suficientes ao pagamento do principal, juros, correção monetária, comissões e encargos financeiros oriundos das operações de crédito programadas e realizadas em consonância com a presente Lei.

 

Art. 5° O Orçamento Plurianual de Investimentos do Município consignará as dotações correspondentes às operações de crédito e à execução dos programas e projetos previstos nesta Lei.

 

Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a delimitar, através de Decreto, as áreas destinadas a Programas de Complementação Urbana Projeto CURA, justificando sua decisão.

 

Art. 7° A alíquota do Imposto Territorial Urbano prevista na legislação municipal, em vigor, aplicável sobre o valor venal dos terrenos situados nas áreas beneficiadas pela execução dos projetos de complementação urbana, aprovados e financiados pelo Banco Nacional da Habitação -BNH, sofrerá acréscimo anual de:

 

I - 15% (quinze por cento) no caso de terrenos especificamente destinados a fins residenciais, quando o contribuinte comprove não ser proprietário, titular do domínio útil ou possuidor à qualquer título de outro imóvel na área urbana do Município;

II - 30% (trinta por cento) nos demais casos.

 

§ 1° O acréscimo previsto no “caput” e seus incisos, será aplicado sem prejuízo do disposto na legislação tributária e independentemente da atualização da planta genérica de valores ou dos dados cadastrais.

 

§ 2° O acréscimo progressivo da alíquota será cumulativo e aplicado após a conclusão das obras objeto do financiamento.

 

§ 3° O Executivo delimitará as áreas cujas obras se acham concluídas e baixará Ato determinado o início de aplicação dos acréscimos.

 

§ 4° Se ficar comprovada a falsidade de informação do “sujeito passivo”, na hipótese do inciso I deste artigo, o mesmo pagará em dobro o imposto devido, juntamente com os acréscimos legais.

 

§ 5° O disposto neste artigo não se aplica aos terrenos em construção, cuja alíquota será mantida inalterada a partir da data da concessão da Licença Municipal para construir e durante o prazo para construção nela estabelecida.

 

§ 6° A concessão de “Habite-se” exclui, a partir do exercício financeiro seguinte ao da concessão, o sujeito passivo do cargo da incidência do Imposto Territorial Urbano, transferindo-o ao do Imposto Predial Urbano, calculado de acordo com a alíquota fixada no Código Tributário Municipal que estiver em vigor.

 

§ 7° Para os efeitos tributários, os imóveis situados nas áreas destinadas a Programas de Complementação Urbana- Projeto CURA, que contiverem construções clandestinas ou irregulares sujeitar-se-ão à cobrança do Imposto Territorial Urbano, com a aplicação de um acréscimo anual progressivo e cumulativo de 50% (cinquenta por cento) sobre a alíquota da espécie, durante o período máximo de 5 (cinco) anos.

 

§ 8° Decorrido o período de que trata o parágrafo anterior “in fine” e, desde que não ocorra a regularização da construção, perdurará a aplicação do acréscimo tratado, tomando-se como base a alíquota corrigida para o último ano do período.

 

§ 9° A regularização da construção junto ao Cadastro do Município suspenderá automaticamente, o imóvel do campo da aplicação das alíquotas progressivas, ficando sujeito ao disposto no Código Tributário Municipal.

 

§ 10. Em nenhuma hipótese o valor do Imposto Territorial Urbano poderá ultrapassar, em relação a cada unidade imobiliária, a 10% (dez por cento), do valor venal. (Revogado pela Lei Complementar n° 86 de 1997)

 

Art. 8° Ficam vedadas as concessões de isenções relativas aos tributos sobre os imóveis situados nas áreas a que se refere o artigo 7°.

 

Art. 9° Se necessário for, o Executivo Municipal, regulamentará, por Decreto, a aplicação do disposto nesta Lei.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, em 26 de setembro de 1984.

 

 

MAKOTO IGUCHI

Prefeito Municipal

 

 

WALTER PENNINCK CAETANO

Coordenador Geral

 

 

LUIZ TAKEO HARA

Diretor Dept° Obras

 

 

LEONDIR CASAGRANDE XIDIEH

Diretora Dept° Cont. Orçamento

 

 

ANGELA MARIA MACHADO DE MACEDO

Diretora Administrativa

 

 

Registrada no Dept° de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada na Portaria Municipal na mesma data.

 

 

EDUARDO ASPÁSIO

Chefe Div. Exp. Documentação

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.