
LEI Nº 1.713, DE 25 DE JANEIRO DE 1989
Institui o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Constitui fato gerador do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos a venda, efetuada a varejo, de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel, efetuada em estabelecimento localizado no território do Município.
Art. 2º Para os fins incidência do imposto são considerados:
I – COMBUSTÍVEIS todas as substâncias, com exceção do óleo diesel, que, em estado líquido ou gasoso, se prestem mediante combustão, a produzir calor ou qualquer outra forma de energia;
II – VENDAS A VAREJO aquelas realizadas para consumo, não destinando o comprador, à revenda, o combustível adquirido.
Art. 3º Contribuinte do imposto é o vendedor no varejo de combustíveis líquidos e gasosos.
Parágrafo único. Também são contribuintes do imposto, as empresas distribuidoras quando efetuem, diretamente ao consumidor, no varejo, a venda dos combustíveis líquidos e gasosos.
Art. 4º As empresas distribuidoras poderão ser obrigadas à retenção do imposto, ou promoverem a distribuição, para os varejistas, de combustíveis líquidos e gasosos, como se estabelecer em regulamento.
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se estabelecimento todo e qualquer local onde se promove, de modo permanente ou temporário, a venda, no varejo, de combustíveis líquidos e gasosos.
Parágrafo único. Também se considera estabelecimento o veículo usado para a venda, no varejo, de combustíveis líquidos e gasosos, exceto quando se tratar de veículo utilizado para simples entrega de combustíveis e destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.
Art. 6º Cada estabelecimento do mesmo sujeito é considerado autônomo para os fins de manutenção de livros e documentos fiscais e para o recolhimento do imposto, respondendo a empresa pelos débitos concernentes a quaisquer deles.
Art. 7º O imposto correspondente às vendas efetuadas em cada mês será calculado pelo próprio contribuinte, que deverá recolhê-lo até o dia 10 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos gerados, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
Parágrafo único. O imposto será calculado sobre o preço final da operação de venda do combustível, no varejo, sem quaisquer deduções, inclusive do montante pago a título de outros tributos, excetuados apenas os descontos e abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição, mediante a aplicação da alíquota de 3% (três por cento).
Parágrafo único. O imposto será calculado sore o preço final da operação de venda do combustível no varejo, sem quaisquer deduções, inclusivo do montante pago a título de outros tributos, excetuados apenas os descontos e abatimentos concedidos, independentemente de qualquer condição, mediante a aplicação de alíquota de 1,5% (um inteiro e meio por cento). (Alterada pela Lei nº 2108 de 1994)
Art. 8º Terminando o prazo fixado para pagamento, incidirão os seguintes acréscimos sobre o imposto devido:
a) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, calculados sobre o valor do tributo corrigido monetariamente;
b) Multa de mora de 20%b (vinte por cento) calculada sobre o tributo corrigido monetariamente;
c) Correção monetária.
Parágrafo único. Os índices de correção monetária utilizáveis são os estabelecidos pelo governo federal para a correção de débitos fiscais ou os elaboradores pelo próprio Município com base na variação das Obrigações do Tesouro Nacional.
Art. 9º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do imposto será efetuada como se estabelecer em regulamento.
Art. 10. O descumprimento das Obrigações, principais ou acessórias, instituídas por esta Lei ou pela legislação tributária, sujeitas os contribuintes e responsáveis às seguintes penalidades:
I – Falta de recolhimento do imposto, inclusive quando couber retenção na fonte – Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente à data de aplicação, ressalva a hipótese do inciso seguinte;
II – Falta de recolhimento do imposto, inclusive quando couber retenção na fonte, mas com documentos – Multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente à data de aplicação;
III – Quando não houver sido solicitada a inscrição cadastral, sua atualização ou cancelamento, na forma e condições da legislação tributária – Multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor de Referência;
IV – Por adulteração, extravio, perda inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado, de documento fiscal, ou sua não exibição à autoridade fiscalizadora – Multa de valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor de Referência, por documento;
V – Quando não forem prestadas as informações solicitadas pela administração; quando forem descumpridas as normas relativas ao documentário fiscal, ou quando não for cumprida qualquer obrigação acessória, desde que não haja multa específica – Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor Referência.
§ 1º As multas de que trata este artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive a do item V.
§ 2º A expressão Legislação tributária compreende leis, decretos, regulamentos e demais normas complementares que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 11. O Executivo, no interesse da arrecadação e fiscalização do imposto, estabelecerá:
I – O documentário fiscal;
II – A forma, os prazos e as condições para a escrituração de livros, formulários, documentos de arrecadação, declarações e outros elementos integrantes do documentário fiscal, bem como para emissão, impressão e controle de notas fiscais e faturas.
Art. 12. Aplicam-se ao imposto instituído por esta Lei as disposições do código Tributário Municipal, no que couber, inclusive quanto ao arredondamento de frações de cruzado apuradas no cálculo do imposto a recolher.
Art. 13. O imposto somente será devido para os fatos geradores ocorridos após trinta (30) dias contados da data da publicação desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, 25 de janeiro de 1989.
ANGELO CASTELLO
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento de administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Deptº de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.