
LEI Nº 2.108, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1994
Altera o parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 1.713, de 25 de janeiro de 1989.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI,
Art. 1º O parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 1.713, de 25 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ...
Parágrafo único. O imposto será calculado sore o preço final da operação de venda do combustível no varejo, sem quaisquer deduções, inclusivo do montante pago a título de outros tributos, excetuados apenas os descontos e abatimentos concedidos, independentemente de qualquer condição, mediante a aplicação de alíquota de 1,5% (um inteiro e meio por cento)”.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.
Ferraz de Vasconcelos, em 26 de dezembro de 1994.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.