LEI Nº 2.108, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1994

 

Altera o parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 1.713, de 25 de janeiro de 1989.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI,

 

 

Art. 1º O parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 1.713, de 25 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º ...

 

Parágrafo único. O imposto será calculado sore o preço final da operação de venda do combustível no varejo, sem quaisquer deduções, inclusivo do montante pago a título de outros tributos, excetuados apenas os descontos e abatimentos concedidos, independentemente de qualquer condição, mediante a aplicação de alíquota de 1,5% (um inteiro e meio por cento)”.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, em 26 de dezembro de 1994.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito Municipal

 

 

Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.