
DECRETO Nº 3.083, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1989
Regulamenta dispositivos da Lei nº 1.713, de 25 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.
ANGELO CASTELLO, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
DECRETA:
Art. 1º Os contribuintes do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos deverão cadastrar seus estabelecimentos, inclusive veículos destinados à promoção de venda no varejo, no prazo de trinta dias, contados da data de:
I – publicação deste Decreto, para os até então existentes;
II – abertura de novos;
III – inicio de utilização dos veículos.
§ 1º O cadastramento se fará mediante preenchimento de ficha própria, a ser retirada e entregue no Departamento da Receita (D.I.M).
§ 2º Todas as alterações nos elementos constantes do cadastro deverão ser comunicadas, por escrito, pelo contribuinte, no mesmo prazo fixado neste artigo.
§ 3º Os estabelecimentos, inclusive os veículos, deverão manter disponível, para a fiscalização, o respectivo documento de inscrição cadastral fornecido pela Prefeitura.
Art. 2º Os contribuintes deverão escriturar e manter:
I – um livro de registro diário de vendas, por tipo de combustível, para cada estabelecimento no qual se consignará:
a) o preço de venda do dia;
b) a quantidade vendida no dia, em litros, quilogramas ou bujões de tantos quilogramas, no caso de gás liquefeito de petróleo;
c) o número das notas fiscais emitidas no dia;
d) o valor total da venda no dia;
e) a quantidade total vendida no mês civil;
f) o valor total da venda no mês civil.
II – um livro de registro diário de entradas, por tipo de combustível, por estabelecimento, no qual se consignará:
a) o nome da empresa da qual se recebeu o combustível;
b) a quantidade entrada, inclusive por transferência de outros estabelecimentos da empresa, em litros, quilogramas ou bujões de tantos quilogramas, no caso de gás liquefeito de petróleo;
c) o numero, a serie e a data de emissão do documento, fiscal ou não, relativo ao combustível recebido;
d) a saída por transferência para outros estabelecimentos da empresa, observado o disposto no artigo 4º e em seu § 3º;
e) a quantidade total das entradas no mês civil, já deduzidas as saídas por transferência a outros estabelecimentos.
§ 1º Os livros serão de capa dura, com preenchimento manual, à tinta, sem rasuras ou borrões, com termos de abertura e encerramento, conforme modelo anexo à este Decreto sob o nº 01, devendo ser autenticados pela fiscalização.
§ 2º Os livros deverão ser mantidos atualizados, escriturando-se em cada dia as ocorrências do dia anterior.
§ 3º No inicio da atividade de estabelecimento a abertura do livro fiscal de entrada se fará com anotações do estoque inicial.
Art. 3º Ressalvados os estabelecimentos que vendem gasolina e álcool, todos os demais deverão emitir no ato de cada venda, nota fiscal simplificada, conforme modelo anexo à este Decreto sob o nº 02.
§ 1º Os talões de notas fiscais somente poderão ser impressos mediante autorização da Prefeitura, em numeração sequencial.
§ 2º A autorização para impressão de notas fiscais deverá ser requerida com anuência expressa da gráfica que as imprimirá.
§ 3º A emissão de nota fiscal, exigida nos termos deste artigo poderá ser dispensada pela Administração, quando requerido pelo contribuinte, nos casos em que este estiver obrigado a emitir, para a mesma venda, nota fiscal instituída por outro nível de governo, estadual ou federal.
§ 4º Em caso de dispensa de que trata o parágrafo anterior, o registro mencionado no artigo 2º, inciso I, alínea “c”, se fará pelas notas emitidas nos termos da legislação respectiva.
Art. 4º Os veículos que promoverem vendas a varejo de combustíveis no território do Município, deverão emitir notas fiscais nos termos deste Decreto, cabendo aos estabelecimentos a que estiverem vinculados, escriturar os respectivos livros.
§ 1º Os combustíveis serão transferidos para o veículo vendedor mediante nota de transporte, emitida em cada carregamento.
§ 2º A nota de transporte, cujo modelo consta como anexo 03 a este Decreto, permanecerá no veículo até seu retorno ao estabelecimento de origem.
§ 3º A transferência de combustíveis de que trata este artigo será anotada em livro de registro de entradas, salvo se o estabelecimento a que estiver vinculado o veículo for sediado no território do Município.
Art. 5º Os livros fiscais deverão permanecer no estabelecimento, dele podendo ser retirados para serem levados à repartição fiscal ou ao escritório do profissional contabilista da empresa.
Parágrafo único. Quando os livros estiverem no escritório do contabilista, nos termos do “caput” deste artigo, a empresa deverá providenciar a exibição deles no prazo de dois (02) dias à fiscalização, se e quando por esta requerida.
Art. 6º O imposto devido será calculado pelo próprio contribuinte, que preencherá a guia própria fornecida pelo setor competente da Prefeitura.
Parágrafo único. Em caso de dúvida ou falta de guia, o contribuinte recolherá diretamente o valor na Tesouraria da Prefeitura, que passará o recibo competente.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 02 de fevereiro de 1989.
ANGELO CASTELLO
Prefeito Municipal
EDUARDO ASPASIO
Diretor do Deptº de Receita
Registrado no Departamento de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Deptº de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.