LEI COMPLEMENTAR Nº 55, DE 25 DE ABRIL DE 1995

 

Dá nova redação ao § 4º, do artigo 77 da Lei nº 1.903/91.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O § 4º, do artigo 77, da Lei nº 1.903, de 14 de junho de 1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ferraz de Vasconcelos, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 77. (...)

 

§ 4º No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito até a 60 (sessenta) dias de repouso remunerado.”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 26 de abril de 1995.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Deptº de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.